Lei n.42 de 24 de novembro de 1917
. ,... - 7 - - - § · uníco. Tod~ e qualquer canoa qne íor encontrada co~1 indíçios cornmerciaes sem ter p:i;;o o 1csr ·::!ivo i posto, será apprcendida e comh1sida por qu.,:9~1(;: :1ut0nd.1lie ou cida– dão á séde do Munici pio, onde, <l.:pois cb<; a\'eri:u.H.;ões, o proprieta rio ou encarregado paga1á a rc~rcc:i\·a licença ou multa de roo$ooo para cornmerciar livr~mCflt( ou recolher-se. . Na falra de p?_gamenta serw JS u~ rc dtiri.1s encon tradas recolhidas ao deposito mnnicíp.1.I paras rem Yt..:n didns L'l11 hac;ta publica pira o rcspecti\'O pagamento. Art. II .-Os munícipes que co 1du.:ire111 t'lll suas c:1- 11ô,1s directarnente para seus arr:111.::!1:nn ·ntos, palha Jc n bussu, gado e madeira, dentro .do l\lun·icipio, nfo p:1gado impostos, excepto as pessôas que Jiiercm deste ram::l 1112goci0 p:tra a compra de geocro de qualquer csp .:ie. § unico. O infractor fic.1 suj.:ito [1 mu'.ta maxí:.ua de roo$ooo e em caso de r~incid~ncia, a de: dias de p.risfo . Art. I 2.•- Ü In1endente poderá fYorog:1r o prac;o rar;1 a cobrança sem multa dos im po~ros con~ign.tdos ·11:1,;; tabcllas ns . 2 e 3; quando, porem, ap s:ir d:i pror ;:iç:to, al~uem deixar de effcctuar o pagamento, a :· ·cuç;~o ·erf, teita com as mul– tas esmbelecidas, ainda guc a prnr,"1g; çfo abranja toLlos os prasos. Art. I 3.- Para o pag:ime1ito do imf osto sobre einb::irca– çfo empregada 110 commt'rcin de ree,;at10 11 o ha praso fi::ad o; ,esse pagámcnto deverá s~r rL·alis.1do ant ·s d,1 prim ira Y.ia~m el e c::ida ::inno. § unico . Em tados os districtos por on l · tr.rn:,itar a-em– barcação o seu propricurio o:.i ·cn..::ur~g.,t'o ti.::.1 e lli'Í~:1do a fazer Visar pelo respecti vo C'.~.ictor, o cGu~1 "te;itc d ur.í de lic nça . An. q.-E' expre.s,1m2n t.: rn'iíhJo J{: rrnh.lr b.t..:ab iras, assahyseiros e outr.1s palru~i r.1s pr ..i-,s.. -,. ~,:m .1 s:,im collocar armaJilha em qualqu1.:r ponto do \fom 1r1 ). § unico. O infr;icror incorr ·rá .u pena de multa Jc mo$. Art. 15 .-E' expressamente prol-ii iJ cornmcr..:iar com timbó bem assim bater essa e outras plant:ts \'Cncnosas em qualq~er rio, iaacapé ou lago do • h,111icipio. § unico. Õ infractor inconcrá n:i ptna dl'. multa de 100$000 . Art. 16.-A industri:l ou pr,,fi; -10 ')l'~ não e ti\'cr classi- ficada na presente 1 1, p1~ 1rú ~t.:la sin il:ir e IlJ falt,1 desta pa- gará a taxa de 1 oo~o!>0,:tn 1t-.,~~- ~ q: Art: r7.--lncorn.:ra n:i pe11,1 :,:· 10,),00,::> de multl o 5a– be!l;ào ou escrído que laY1 ,r .:se, '1. 1 1": d.: \' n~.i, _ d~açao, traspa:;se, hypothec.t ,. clL't,l ~!~ :t,. u) ,<L, ~., u l\.1)ll_d1..:• .-;:,o de terrenos do p:ttrimon10 ruumc1pal, SL:tn qu2 lhe scp •\Pr~sen– rado conhecimento que proYc esurem paros os foros aev1dos,
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0