Lei n.42 de 24 de novembro de 1917

Are. 5. 0 - 0 lançamento do impoc;tos consignados nac; tabdbs ns. ::? e ~ será org:111 ·-:nd0 e.11 todo o munici pio pelos n;spccti,·o.)., ..:ollcctores, e, 1 sms ci~.. um aip~ões, até o dia 30 de ja,J11.:iro, os qu:ic rl'm.:ttcrao ao coll~ror geral e á secreta- 1ia da [ntend nci:t, dt.:'ltro <lc oiro dia~, cqprns fieis desse lan– çameq,to, que· se·rão pu ilic1das em ediraes afli.·a<los á porta do Paco .\lun iciµ:11, durante oito dias. ,,, ~ i: unico. Quando o cootribuinte nfo e conformar com o lanca~11.:nto qu1.: lb · disser rcsp ... ito, recom. .:rá para o fmcn– de1{te e deste 1xtra o Consdho, se esti ·1:.r funccionando, no praso dt.: oitu5 dias. Art. G. 0 "-Todo aquelk que se estabelecer com casa de comrnercio depois de: fechado o hnçamcnto, fica obrigado a vir a rcspe.:tiv,1 repartição, pagar :t 60.::c.1 do cofre, o~ il'.ll•)ostos a que sti ·.:r .suje.iro,. i.ncom.. ndo n1 multa dl.! 100$000 1 qucm assim não o fiz•'r. • unico. A falla d~ lan\am:nto nio isenta o contribuinte dt: p::t~ar o irnpo,,,to a qfü estiYcr ·sujeito pela industria ou prolissfo que exercer. · A n. í ·º---To<las as pessoas que exportarem generos su– jeitos a imposto fie, m obrigadas a declarar no alto dc:is conhe– ómt.:ntos as palan~ -_;1,lun1cipio de Almeirim, incorrendo na mult:.1 de JOo$ooo quem :mirn não ci Fizer. · Art. 8. 0 -ficam ohr;g:idos os pos uidoros de gomnu elas- . ti-:a, c:1st::u1ha e. pirarucú, sempre que ti\·l.!11:m <le exportar t:1cs gencros cm tr,rnsito, isto ~, por outro. [unicipio, a \'irem á rcsp..!cti•;a rcparti.;ao f-tz~r o competente man ifrsto, pagando 111 coltêctori:i g r:il os de•.-i<los impostos. ; uníco . O infractor fica sujeito ;'1 multa de rno$o,oo. Art. 9. '-Üs fazcn(kiros observarão para cxpon1ção de ai.,o o r~g 11.uncnto rur,d em rigor, dand o comprador a r :,pe~i,·a g~i~ ~ .. cmb,1rq11c_, cxl,ibindo 1:stc, por sua vez, na sédc do Mu 1111.:1p1 , o n. pect1vo do~umcnto, assim tomo com– mttnicar.lo ante..:ip:idamente, ao .:olkctor municipal, o dia do embarque e o numero de r~z~ a e portar, disposiç:io esta que srr.í rigoros:imentc obscn·:ida . unico . Os f zend .. iros que s.1o os unic:os rcsponsaveis pelos impostos do gaJo que cxport,~rem, incorrerão na multa dt.: rn$ooo_ LD1 ê,da r1.:z que houver _sido cxpor1<la se111 o paga– ml:.nto do 101po-to, nn' ta q e, cOnJ 111ct·1me11te com o impo!.JO sont:g <lo, :, ·rá cobr. .!.1 · ·e..:uti\'nmen e, findo o exer.:ijo. Art. 10.- E' L 11si , 1;:.di rq'ltào lúd1 e '1Ualquer canóa que for e11contr,1d 1 · nd Jo lllt.:rc hria <lc qualquer especie, em compra d.:: g.1<lo ,a.:culn e av:tliar, Vl.!n<lendo palhas de ubm.,ü para s'?phisl·nar ? seu commercio, fin almente, at raves– sando o negocio e paralisando o commercio normal.

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