Lei n.42 de 24 de novembro de 1917

/ -8-, dec,mas e w:iis impostos, sendo o imposto de decima urbana rrfrri'do n:1 ec;c riptura com a declaração da data do pagamento. Art. 18.-Fica o Intendente autorisatlG: f I .º Attendcr as reclamações e favores que lhe sejam re– queridas quando lhe pareçam Justas. 2." :\ prorog.1r o praso para a cobrança sem multa dos impostos muuicipacs. · 3. ~ A con traLar coú1 qne1rt melhores va ntage ns offerecer · todas as obra~ e serviços consignados nesta lei ou fazei -os admi– nistrativamente. 4·.º A abrir ve rba p,1ra a aqui siçio do predio que mais apropriado for p3.ra deposita rnunicip:.l sendo preferivel um daquelles que se acha rem mais proximos i ponte publica. 5. 0 A transportar ôs sa,ldos de urna µara outra Yerba . Art. 19. - Para é/feiro de fiscalisaçào, ficam estabelecidos no município oito postos fiscaes a cargo ele collectores muni- cipaes, em loga r..:s e com limites d1::tcrminados pelo Inten– dente . Art. 20-0s colb :tores muuicipacs e os vigias dos respe– ctivos postos fiscalisarão de accordo com os interesses do .Mu- 11icipio todas as c..1nôas que ~e dirigirem para fóra deste, cuja vistoria se rá offcrrcid.1 · e!>po11ta neamc nte pelo proprietario on ' encarregado da embar.:ação. Art. 2r-O cmpP:gado municipa l que 6zc r a cobra nça Jos impostos municipaes por taxas inf ·ricm:s ás es abcleciclas em lei, ou dispensa;· algucm do p;1~.11m·nto, ou por disi dia ou .:on<lc:,cendenc ia con..:orrcr p:ir.1 que não ~ ja feito o pagamento nos termos e no tLmpo <lt.:\ iJo, responderá pd.1 ditfere nça ou pagamento, alem das penas Lm que, criminalmente, tin: r in- corrido . , Art . 22-Corrcrão peLi ,·e rba dos cvcntuaes as despesa~ para as quaes não houve r ve rba special nesta Lei. Art. 23. -- ToJ,1s as mul tas comminada-; nesta Lti se rão impos tas pelq In tendente err/. proct:sso administrativo que terá por base o anta de infracção que poderá se r kn-rado por qual– quer auto rid,lde fr daa l, estadual , mu nici pal ou por panicu· lares. . § unico. Os autos lavrados por particulares de\·erão con• r r duas testimunhas. Art. 24 .-0 collectqr geral fica obrigado á traze r em dia a escripta concernente a entrada das arrecad;i ~ões dp munici• pio, .issim como á recolher semestr.ilrn~nte o que arrecadar.,

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