Lei n.2 de 1 de dezembro de 1910
- :29 - - \rt. 102 -O impostn ele que trnt:1 a tnbella 11. ..j. § -1.° do artigo 1. 0 11. 23, pertence rá metndc ao secrefol'io lllllllicipal. A rt. 103 - O Intendente teriÍ, findo o exercicio fi– nanceiro, um mcz addec ional para liquidação ck, suas co11ta.·. Art. 10+ -- Fica o Intendente anctori ndo: § l. 0 - -A adquirir para o patrimonio du mu1J1c1p10 o terreno em que es t:í assentnda a cidade, de prnpricdadc da Padroeira, podendo pnru is o fazer negociações com o arcebispado, es tabelece1· o pre<;o e condições elo pagamento • e nss igna1· a r~ pectiva escripturn, por si ou proc11r,1d01· , . que CO!?Stit11ir. ~ 2. 0 -A transportm· o aldo de nmn para outra \'et·ba, lJIIHndu essa -fô r defici ente ao fim a que se desti11ar; . § 3.º-A r.ontractm· com quem maiores \'antagP. ns ·•offerece r 011 fazer adm ini trn.tivamcnte os di\' er os ramos ~]e sr rvi <;o nniiiicipacs. .., f,; 4-.º -A des pe11der u snldo q11c existir na con trn- rç:ío das obrn muni cipaes; ~ õ.º -A supprilllir os cnrgos que julga r de neccs– J>rt rios :io en ·iço municipae ; ~ G.º-A abrir creditos suppl emcntares p:H·a dec:– pesns 11rg-entes que nãfl tenham i<lo pre\'i stas na presente lt• i, s11b111ettcn<l1J-os a approvaç:ío do Ct111 elho. • \rt. 10b - São competentes para impos ição das multas r111e tra ta m a prezente lei e regt1lame11tos m1111ioipacs; ~-~ 1. 0 - A. Reccbeclo ri:, do E tad11 ~- ~-º-O' direetor-fiscal e fi ·cae parciae. ; ~- :1. 0 .:._0 delegado da hyg ic11e; 1 f~º - As a11ctoriclacles <le segmança e seu agentes; ~ 5,º-0 cabo commancla11te ela guarda rn11nicipal. .1\rt. 1OG -As multas ta mb em pode se 1· cobradas pl'las auétoridarle , de accor<lu com o artigo 9 0 dn cod igo de policia municip:d, sob a base seguinte: 1\ ),1?\folta, p na falta de pagamento. ·13)· l'ri,:ío nté 10 di as. Art.' -i07- A pc11n ele multa sed commutacla da ma– neira seguinte: der, mil reis de multa po1· 11m dia ele pt·i~:'ío r a,- ,; j 111 por diante até o maximo. ()
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