Lei n.2 de 1 de dezembro de 1910

' • u ·n r Art. 95. 0 -- 0 fabri cante de gomma ela tica <J 11 ?. ' para corte, mnchado de ª"º ou cal çado, ficará sujeito~ª v b . ol'l'el"IO multa de 100$000, pena essa em <]Ue tam em me ' 0 ferreiro que fabri car o artigo e o commerciaute que o ti ver vendido. d r.:. U . d I d o corte fl S ~ nico. -A largura os mac ia os parn . ( 1 i se ringueil'as, não podeni ser mais de uma polegad: 1 ~- 11· 12, de l.º de Junho de 1910 ) . Os infractores iiico rerão na multa de 100 000. d d barcos Art. 96.º- Os 11ro1,rietarius ou encarrega os e · · • (lal"I l1 11 11 canôa. em cnnduc"ão de generos do muni cipw ' 'a · 1 ) h · tos os cn pita sã,J obri O'ados a forn ece rem os co11 ecimen . º . . . 1 . f . de <JI IC gene1(Js que conduzirem ao d1rec to1·-fiscu , a Im ·ct . t t . mett1 os, cs e <'X rai a uma lista do total <los generns re . , ~ ~ Hll'II •1 <i 11 c se ra o 1·emettidos neh mes 111·1 embHt·ca,;ao, 1 I • r ' ' • res– ~ec:bedona <lo Estado, afim de <'S ta con fc nr com os, 00 pec_lJ\'us mani fc tos; sob pena de multa <l ~ _l ~0$0 ' assim como em rp1alqu er ponto fi scnl do 1·ni1ni cip1t_, .! At·t 9- 0 ( ) d I r '- Ct'VI ÇO Jl 1• • t. - <i contrnctantes e qun que - t bli co - , t contrn c º • . <Jlie nno exccutn rcm conforme a p1a11 a o ineo l't'er:í na mul ta de 100$000 . . ,:--o Att. 98.º-A" casas c;1mm<'1·ci:1es <lu cidade de,! ci_' 1 1 •• f 1 · 9 L 9. 1'H .~ ec 1 a1·. as 2 hor:i s da tarde aos du1rnng"s, as 1"' 10 Li ~ <la noite nos <li:1s communs e aos sahbados :i s . horas du noitt•; 111ulta de 30, 000 ao i11fra ctnr . . . l· \ !) E d tor1 ,,al .1 1 rt. · 9.º - 1• ica a Recebe<loria <l o 's ta u .tuC • ·ir:, :i cob i·at· todas as di vi<las <le ·ta IntrrnJe11cfa, cp 1n 11 do P· esse fim lhe fo rem rcmettic.la pelo fotencle_nte. badori:t A it . l 00 - Ta mbem se rão cobradas pela Rccc n 9 L do E ·t d · 18 J.;:,, ~ ' 9 _ ,s n o as 111 11ltas de <pie trntam os a rti gos ,· · - :-i, 2G e '.JÇ) . •• ••• A , . . ~ . . t kt co 11- i t. lO L-Pela O'J'::tt1f1caçoes 911 c a pi e:sen e I· de cede no prefe ito de s;,111"111"ª J>har111::i cc11 tico e ln.111 c·',. . Ü b • ) 7 " fl au:< - 11 : 11 !-I ca « :il'l os Gnmcs • , fi cam obrigad 08: 0 1. . ·. iio· n h:i r effecti \':tmente o se rviço de 11olicin do m11111c11 . 'd·- •> o d' • • ·il Ili 1 - · a me icat· e dar Clll'ati,·os a g 11 ardu mun1 cq•• ' f . g-cntes e 11·csos llObrc . e a 9 ª •1 toca r cm tod.o,: -os ~s . . ' ,., , • ectJv:1 teJo~ publicos. O 1.º pertl cr:í O direito da •resp ' tir gni ti ficação, q11 n11d(J dircc tn 011 indirectamcntc conse n nos d<'~ \' io~ das l'<' ll <ln ,: do muni<' ipio.

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