Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

-8 - TITULO m Do Gove1-no Municipal e sua organização CAPITULO I Art. 21 - O Governo do Municipio competirá. a U1llô, C9mara Municipal e a um prefeito, auxiliado por um sub-prefeito em cada. circumscripçáo. Paragrapho unico. O prefeito, os membros da Mesa da Ca– mara Municipal e os vereadores, ao serem empossados, ptes:tarão o seguinte compromisso: - PROMETI'O CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA E A DO ESTA- . DO, AS LEIS FEDERAES, ESTADUAES e MUNICIPAES e DES– EMPENHAR FIELMENTE O MANDATO D.,E QUE ME ACHO IN– VESTIDO. Art. 22 - A Camara Municipal é o orgáo Legislativo do Municí– pio e será composta de vereadores, eleitos por quatro a.tmos, segun– do o processo estabelecido nas leis federaes, ficando assegur! l.da a representação dos profissionaes, de accordo com o art. 24 dE:Sta. lei. Art. 23 - o orgáo executivo do Municipio é o prefeito, eleito por quatro annos, nos mesmos termos em que ó são os vereadores, dentre estes ou não, vedada a reeleição para o período imme;Iiato. Paragrapho unico. No Município da Capital o prefeito sei-a de livre nomeação e demissão do Governador do Estado. Art. 24 - As Camaras Municipaes serão constituida.s Por doze vereadores eleitos pelo povo no Municlpio da Capital, e oito nos do interior, ficando, desde logo, assegura.da a representa.çáo das profis– sões na razão de um quinto U l5l da representação popular des- prezada a. fracção. • ' § 1 . ° Concorrerão á representação das profisSões nas Camaras Municipaes a.s seguintes classes: lavoura, pecuaria. e 1ndustr1a; commercio e transporte; profissões liberaes e funcclonaric s pu– blicos. ··:- '! r.. ê 2. 0 A representação das profissões nos Municípios do inte– rior não poderá ser inferior a dois vereadores que, neste caso, serão eleitos: um pelas classes dos empregadores e outro pela, clas– ses dos empregados, por intermedto dos respectivos syndicato 3 e as– socl~es de classes, reconhecidas pelq Ministerio do Trabalho, In– dustria e Commercio, na forma da legislação eleitoral em vigor . Art. 25 - Os vereadores da Capital perceberão, durante as ses– sões, subsidio mensal e a ajuda de cust.o anr~ual, que forem fixados pela. camara Municipal para o período de uma legislatura; os ve- •

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