Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

7 repetição da tnfracçlio; 26) fianças a serem pres~adns pelos 1unc– clona1:ios mw1icipaes, encarregados da arrecadação e guarda de d1- nheiro.s publicos; 27) organização do cadastro territorial do Mum– cipio; 28) licença para abertw·a e continuação de estabelecimehtos industriaes, commerciaes e similares, cassação da licença. aos que se tornarem prejudiciaes á saude e ao socego publicos, ou aos bons costumes; fechamento dos que funccionarem sem licença ou de– pois da cassação desta; 29) apprehensão e deposito de semoventes e cousas moveis, no caso de ti:1lnsgressão de Ieis e posturns muü 1- cipaes, bem como a fórma e condição da venda das cousas appre– hendidas; 30) licenciamento, emplacamento de vehiculos perten– centes a. pessõa.s ou empresas domiclliada-s no Município, ... '-.•egurlr– da a franquia ás autoridades diplomaticas e consulares, .1a fór– ma da legislação da União e do Estado; 31) processo de concor– rencias publicas e administrativas; 32) concessão de mora.tortas a dividas activas no Município, isto é, transigencia sobre acmsndas; 33) remoçá.o e destino do lixo domiciliar; 34) tudo O maí~ que respeitar á policia e bem do Município ·não provido por lei do Es– tado. Art. 20 - Compete ainda ao Município, conco1Tentemente com o Estado, promover : a) a introducção e collocação de immigrantes e colonos no MU– nicipio, respeitadas as 1·estricções Iegaes; b) o ensino pi-ima.iio, se– cundaria e profissional no Município; observadas as direct1·izes ge- raes traçadas pela União e pelo Estado; e) a abertura e conserva– ção de estradas, caminhos e servidões publicas em terras do Muni– clpio; d) a fiscalização dos generos alimentícios; e) a extincçiio Oe formigas e animaes damninhos; f) o amparo aos desvalidos, §. ma– ternidade, á infancia, ás familias de prole numerosa, á. educação eugenica; g) a protecção á juventude, combate á mortalidade in– fantil, a lucta contra os venenos sociaes e contra a propagação de molestias transmissiveis; h) a prestação de soccorros p'.lbliros e de cuidados com a saude e a assi.stencia publicas, o amparo ao traba– lhador intellectual, a protecção das bellezas naturaes e monu– mentos de valor historico e artistico; i) o auxilio a estabelecimentos privados de ensino, de caridade ou assistencla, existentes no Muni– clplo ou que prestem serviços á população; j) as medidas concer– nentes em geral. á. salubridade, hyglene e aformoseamento das po– voações .

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