Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

-h - nos termos do art. 8. 0 , são appl!caveis as disposições dos arts. 4. 0 , 5 .º, 6. 0 , 7. 0 , 9 . 0 e 10. - Art. 13 - As sédes municipaes têm a categoria de clC19des . Art. 14 - Incumbe aos Municípios prover a expensas proprlaS ás necessidades do seu governo e administração, devendo, porém, o Estado prestar soccorros ao Município que, em casos de cala – midade publica, os iOlicitar . CAPITULO II Das oiroumscripções Art. 15 - Para effeito de administração, os Municipios se divi– dem em tantas circumscripções quantas o Poder Legisla tivo do Es– tado crear, por proposta das respectivas Camaras Münicipaes,. tendo as suas sédes n as villas ou povoações mais importan tes. Art. 16 - A terça parte, pelo menos, da 1·enda de cada. cir– oumscripção municipal será a hi mesmo empregada cm melhora– mentos necessarios, no correr do exercicio, sendo possível . Paragrapho unico. Com esse int.uito, na escripturaçãó geral do •Municipio,- serã sempre cla.rament.e especificada, e. assim publ1cada, a Receita e Despesa de cada uma das circumscripções. Art. 17 - Cada circumscripção terá a sua denommaçiio e um numero de ordem, de accordo com a distancia. entre a sua séde e a séde do Municlpio, a partir da mais proxima para a mais afa.5tada. Art. 18 - A séde de cada Município será. dividida em distn– ctos urbanos; por acto da Camara Municipal . TITULO Il Da compctcncia do l\1w1icipio Art. 19 - Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse. dispondo especialmente sobre as .,egumtes mate1ias: l . º) administração de seus bens. tanto de uso publico como patrimoniaes; 2. º) acquisição e alienação de bens, arre1ta– ção de doações, legados, h era nças e respectiva applicação; 3. 0 ) or– çamento da receita e despesa municipaes, decretação de impostos, taxas e emolumentos. arrecadação e applicação de suas renda~; 4. º) execução de obras e serviços de interesse municipal; 5. º ) ccnressae e privilegies a particulares. por prazo não excedente de 30 annos, pare. as obras e serviços que dema.ndem grandes capitall.S ; 6. ºl des• apropriação por utilidade ou necessidade do Munictp!o, em casos

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