Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

-4- Art. 5. o - creado pela Assembléa Legislativa um novo Munt– oiplo, o Governo do Estado communicará o facto ao Tribunul Elei– toral para effeito da eleição do prefeito e vereadores da Oamara Municipal respectivos. § 1. 0 Diplomados os eleitos, installar-se-á o M'uniciplo no dia e · hora préviamente designados. A lnstallação será presididn pelo juiz de direito da comarca a que o Municipio ficar pertencendo, ou, em sua fata ou impedimento. pelo da comarca mais proxim!l, de– signado pelo presidente da Cõrte de Appellação, e peranLe e!le os eleitos _prestarão compromisso e tomarão posse dos seus cargos . § 2. 0 Da installação e posse lavrar-se-á acta, s~rvindo de se– cretario o vereador designado pelo juiz que presidir o acto en– viando-se cópia authentica ao secretario geral do· Estaoo ou do In– t.erlor. para ser conservada no archlvo publico. Art. 6. 0 - Installados os trabalhos municipaes no Munic!pio creado, consignará este, em seus orçamentos, as verbas nect-ssartas J para a solução da sua quota nas dividas a que se refere O artigo 4. 0 , lettra e). Art. 7.º - Os bens publicas municipaes situados no t.err!torto que passai· a constituir novo Municipio farão parte integrante des- • te, desde a data da sua installação . Art. 8.º - Podem os municípios annexar-se, até o nume~·o de dois, para formar um só, e até o numero de quatro, para desmem– brar-se em novos Municípios, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 3. 0 • • - Art. 9. 0 - Não se desmembrará territorio -de uni par!\ outro municipio contrariando as divisas naturaes, ou prejudicando em clareza e exactidão, as linhas dos respectivos perimetros. ' Art. 10 - o novo Municlpio creacto assumirá todos os direitos e obrigações contractuaes ~equivels em seu territorio, 1irmados pelo Municipio de que foi desmembi,ado. · Art. 11 - Qualquer Municipio poderá ser extincto e anuexado ao territorio do outro, med1ante lei especial do Estado, ouvidas as Camaras Municipaes, int.eressadas, desde que não mais praet1cha 05 requisitos do art. 3• 0 • Paragrapho unico. O Municipio accrescido com territorio cte outro, ou deste desmembrado, assumirá a responsabilidade do pa– gamento a que se refere a lettra e) do art. 4 - 0 , pelo modo estabele– cido no art. 6. 0 , bem como os direitos e obrigações a que se refere o art. 10. Art. 12 _ A' ann cxação e ao desmembramento dos Mur.:ciplos,

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