Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

1, li 1 1 LEI N. 112 - DE 7 DE JANEIRO DE 1937 Dispõe sobre a. organização municip~I do F.6tado. A Assombléa Legislativa estatúe e eu sancciono a ; eglrt:1te lei : TITULO I Do l\luniciplo CAPITULO I Sua. creat.ão, organização e cxtincçáo Mt. 1. 0 - A organização Municipal do Estado é regulada por esta Lei, que comprehende, com as alterações por ella est.abelecl– ctas, as disposições anteriores constantes das leis sob ns. 26 e 26-A, de 4 e 17 de setembro de 1006. Art. 2. 0 - Os Municiplos, como pessôas juridicas de direito pu- blico interno, têm a sua formação, existencla e cxtincçáo condicio– nadas aos requisitos estatuidoo pela legislação do Estado, dlvidlnd0- 6C o seu poder publico em dois ramos, independentes entre si, porém coordenado.;: legislativo, exeroido pela camara Muniçipal, e exe– cutivo, pelo prefeito e seu s delegad o.;. Paragrapho unlco. E' veda.do a qualquer dos ramos do poder publico municipal delegar ao outro as suas attribuições. Art. 3. 0 - Nenhum Municiplo será creado senão por lei es– pecial do Estado e sem que preceda solicitação dos habitantes da. respectiva zona á Assembléa Legislativa, devendo: a) 1,er uwa. vllla. em condições de servir de séde, com predlos adaptave!s• á inStalla– ção dos serviço.; municipaes ; b) ter arrecadação de renda annual não Inferior a clncoenta contos de réis. Art. 4. 0 - A lei que crear novo Municlplo mencionaré: a) a respectiva denominação; b) os seus limites precisos, que deverão seguir, tanto quanto pooslvel, os accldentes naturaes ou duradouros do sólo; c) a sua. séde; d) a comarca. a. que ficará pertencendo ; e> a quota de sua responsabilidade no pagamento das dividas contra– hidns pelo Município de que ' foi doome~brado, propore1ona1 ã renda nrrecadada no territorio cm que se constituir o novo Munl– clplo.

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