Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

- 28 - Art. 112 - Os ~unicipios não poderão créai- impostos de tran• sito sobre productos provenientes de outro Munic!pio, animaEs cu vehiculos que o transportarem. Art. 113 - Os Municípios não podem contra.hlr emprestimos externos, sem approvação prévia da As8embléa Legisle.tiv:l. e autori• zação do Senado Federal. . ' TITULO XD Disposições transitorias Art. 114 - Os Municiplos organizados anteriormente a esta xci conservarão os seus actua.es limites, emquanto, por lei, não fõrem alterados. Art. 115 - As primeil'as Gamaras Municipaes .eleitas para o pr1• meh-o período constitucional, a.pós a. eieição das suas Me.;as, 1lxa- 1·ão os subsidlos e ajuda. de custa. de accordo com o art. 25, tl.sta lei, para. 1936 e 1937, e decretarão os seus regimentos internos, UI.Ili quaes proverão a eleição das futuras Mesas e ó.s suas at~rlbuições, as Commissões, a ordem dos trabalhos, aos casos e modo de convoca– ção das sessões extraordinaria.s, ao processo das dis~u.s:,ões e vota– ções e a. tudo que convenha ao regular exercicio das suas funcções, sem colllsão com as leis constltucionaes e ordinarias .dn União ,e do Estado. Art. 116 - J>,:s e'.eições para. os representantes df..s profü,sões realizar-se-ão, no Município da. Capital, sessenta. dias após a -ru– bllcação desta lei e nos municípios do Interior a rt querlmento de, pelo meno.s, dois (2) syndica.tos de ramo devidamente reconh~cl– dos pelo Ministerio do Trabalho, Industria. e Commerc; 0 , dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral que designará em ambos os casos a data das eleições. A.rt. 117 - Os orçamentos para. o exercício de lf36, serão (IS decretados para a situação provisorla., ou, na. falta destes, os que vigorarem no ultim•o exercício. Art. 118 - Continuam em vigor, emquanto não forem revo• gad.ls ou alterados, todas as leis, decretos, provl.ment<>&, pestura~. resoluções e mais actos municipaes ora vigentes, !no'us!ve os re• guiamentos baixados no regfmen discriclonario, desde que estiverem

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