Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

• '27 - P&los a bu,sos e omis3Ões que couunetterem no exe,rcioi9 de suas funcções. Paragrapho unico. A responsabilidade• civil será lmmedlata– mente promovida pela, Camara, pelo prefeito ou pelo prejudicado. Art . 108 - Os vereadores sã-0 inviolaveis por sues palavl'~ , cpi– niões e votos no exerciclo do me.ndato. A.rt. 109 - Nas escriptw·as de Lra nsferencia de immov~is ou de estabeleciment-0s sujeitos a imposto mw1icipal, bem como nas car– tas de adjudicação e de arrematação e nos formaes de p&rbilha, ó obrlgat-0ria a transcripç~ da certidão de se acharem os mesmoj quites com a Fazenda Municipal, sob pena de multa de 500$000 para o serventuarlo que houver lavrado ou expedido o acto, bem coma pa1·a o official do registo que o tiver registado. Paragrapho unico. Nos invent&.rios e a.rrolamentcs vs juizea n ã.> proferirão decisão final, sem que se junte ao processo, certidão negativa de impostos municipaes, que recahirem sobre os immo– vels ou estabelecimentos que constituem o monte e devido até o anno anterior. Art. 110 - Os officiaes do registo de immoveis foinece1ão obrJ– gatoria e gratuitamente aos prefeitos, independentemente âe qual– quer requislçã-0 ou pedido, até o dia 15 de cada -mez, uma relação completa das transmlssõe.s de munoveis situados no .Munlc:p10, lê'=' vadas a registo no :tnez anterior, com e::pecilicaçã-0 âos •nomes das partes, caracteristicos e confrontações, valor, data., fórma e proce– dencla do titulo . Mediante requisição dos prefeitos, fornecer-lhes– ão, ainda, gratuitamente, as informações que lhes forem pedidas so– bre o registo de imm'Oveis situa.dos no Municlpio. § 1. 0 OS offlcla es do registo, notarios e mais servent uarlos de j ust.tça, mediante requisição dos prefeitos 1 munlcipaes, facilitarão, gratuitamente, aos funccionarlos municipaes incumbidos do cadas– tro territorial do Municiplo, Informações, exames e estudo dc,s pa– peis e livros õe a.rchivo. § 2.º 05 officiaes do registo, notarlos e mais serventuar!o5 que infringirem as dispoo!çóes deste artigo serão punidos com a multa de 500$000, a cada infracção, a qua, 1 , será. impost a pelo repre– sentante do fisco, nos termos tegaes e regulamentares.. Art. 111 - As eleições dos prefeitos e das Camarn.s Munlcipaes realizar-se-ão conjuncta.mente com' as d a Assembtéa L.ei! slat!va,

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