Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

= - ~ --- - 26 - Art. 10'2 - Terão os Municipios todos o.s livro.s necessarios ao expediente dos serviços municipaes e especialmente os das acta.s das ses.sões das Camaras, de registo de leis, resoluções, post uras, 1e– gulamentos, instrucções, portarias, os de cópia de correspondencla of!icial, os de lançamentos de impostos, os da. contabilidade muni– cipa l, protocollo de papeis, índice de papeis e livres a rchivados e de contribuintes. Paragrapho unico . os livros destinados ao S;!r viço da Camara, . ou de sua secreta ria, serão rubricados pelo seu presidente, e os r es– tantes pelo prefeito. Art. 103 - Fica ti·a nsferida aos MulnClf)ios a propr iedade das t erras devolutas em que ;;e acham situadas as suas cidades e vi!las, dentro do limit-e de uma, legue. quadrada, para aquellas, e meia, para estas, expedindo-lhes o Esta<lo os titulos definitivos de do– minio, após a. medição e discriminação, processiu!as nos termos da legislação em vigor. Paragrápho unico. Os Municípios fixar'ão o linüt.e do per :meuo urbano das povoações, o qual será. subdividido para os efieitos f!s– caEs em districtos. Emquanto não fôr fixado esse limite, será consi– derada como urbana toda a zona adjacente ás povoações servidas por algum; destes melhoramentos: calçamentcs, guias para passeios, lllumina.çíi.o publica, bondes, exgottos ou abastec0mento de aguas. Art. 104 - Exceptuadas as isen ções e prohibi~ t.es de taxação, previstas nas Constituições aa uruão e do Estado, não poderá. esta conceder isenção de impostos ou taxas, cuja arrecadi-çã:> pertt n~a aos Municipios . Art. 105 - São comprehendldos como par te da viação do Mu– nicípio, a.9 ruas dentro no perímetro das cidades, vlllas e povoa– ções nelle existentes, as estra das mantidas pelas Municipalidades. as que terminarem nos limites do Municiplo, par tindo de ~ eu terri– torio, e l4'arem um Município a outro, na parte respectiva. . il.r t. 106 - Os funccionarios munlcip11es bão responsaveis : oli~ da.riamen te com a Fazenda Municipal, por quaesquer preJulzos de– corren~s de n egligencia, omissão ou abuso, no exerclclo de sua.5 funcções . § 1. 0 Na acçã-0 proposta contra a Fazenda. Municipal e f unda– da em lesão pratica.da por funcciopario este sem citado como Jit lsconsorte. s 2.º Executada a sentença, contra a Fazenda. Municipal, est a p romoverá a execução contra o J uncclonarlo faltoso. Art . 107 - Os prefeitos, vereadores, sub-prefeitos e todos os ampregados do Municlplo, sim responsavets, clvU e cr iminalmente, ✓ ►

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