Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

• Art. 95 - Os Murucip1os poderão associar-se para. a re.111ta– ~e; de quaesquer melhoramentos ou execução de quaesquer servi– ços de interesse commum, dependendo as delil;-erações respectivas de approvação da Assembléa. Legislativa. Art. 96 - Nnhuma lei, resolução ou postura m~ci~al !.C a obrigatoria, senão depois de publicada, por edital, na sécte do Mu– nicípio, e na imp1·ensa local, se houver. Paragrapho unico. A,,; leis, resoluções, poslur,lS e r egul.\:m n– tos municipaes, quando expressamente .não determinarem a data da 1ma execução, somente entrarão em vigor dez dias após a sua publicação. Art. 97 - Os Municípios contractarão com jornal local, se houver, mediante concorrencla publica ou administra-tiva, a publica– ção de suas leis, posturas, resoluções, despachos e outras mater1as de seu expediente, de que se deva dar conhecimento ao publico. Paragrapho unico. Na apreciação da concorrencia d ever ão seit consideradas as circumstancias, não só de preço, como de fr €quen~ eia, hora e volume de circulação. Art. 98 - Os Municípios são obrigados a exign·, !los p,;pe1:; e documen~s que lhes fôrem apresentados, a sello a que estive1·e;a sujeitos por lei do Estado e da União. Art. 99 - O producto das multas não poderá. ser attribUido, no todo ou eín parte, aos funccionarios que aut-uarem o infi"actor, ou que as impuzerem ou confirmarem. As multas de móra por falta de pagamento de imposto3 ou ta– xas lançadas não poderão exceder de 10 % sobre a importancia em debito. Art. 100 - Os Munlcipioo reservarão uma parte rlo respectivo patrimonio territorial para a formação de fundos de educação, ap– pllcnndo parte desses fundos em auxilio a alumnos· ncce.;sitados, meàiante fornecimento gratUito de material escolar, tolsas de estu– do, assistencia alimentar, medica e dentaria, ou auxilio a _institui– ções privadas que distribuam esses favores e á creação de colonias de fériu. Art . 101 - Os Municípios providenciarão para o rapido anda– mento, nas repartições municipaes, dos requerimentos e processos, para publicação dos despachos proferidos e fornecerão as certidões que fues fôrem requeridas, dos actos da Camara. ou do prefeito, dos requerimentos e seus despa-0hoa, bem como das in!ermações a que expressamente se refiram os despachos. Fóra deste caso, as infor– mações e pareceres exarados nos processos sãa considerados peças de Jnstrucçáo interna.. .,,, ~ , ,.. • !· ~t.. · · - ~.... ........ '

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