Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

• -19- TITULO VII Do exercido da administração Art . 71 - As .ca.maras Municipaes, prefeitos e sub-prefeitos, n a e;,.phera- da competencla de cada um, observai·ão rigorosamente na administração do Município, sob pena. de responsabilidaae, os pre– ceitos das Constituições e leis da. União e do Estado, a. cujo cum– prunento e,stão obrigados os Municípios. Art. 72 - Ninguem gooará de favores físcaes, sem lei que os conceda e por prazo não superior a 30 annos. Paragrapho unico. Nenhum.e, lei concederá. favores f!si::aes, sem se a poiar em manifesta. convenlencia de ordem publica ou de inte– resse do Municlpio. Art . 73 - A concessão de p1ivileg1os não poderl s<,r feita por pr11zo excedente a trinta. annos, nem as prorogações sommadas, de pra7o mfer ior, poderão ulti-apassar esse prazo. Para.grapho uruco. Se novos contractos fôrem feitos CGm os concessiona.rios, depois de exgottado o prazo deste nrtigo, n ão ma.is gozarfio elles o privilegio de exclusividade, mas entrarão no reglr:ie de livre concorrencia.. Art. 74 - As obras municipaes que não fôrem executadas ad– ministrativamente pelas secções t.echnlca.s das Pre.reitura.s, mecti:m- 1,e orçamento prevlam'ente approva.do, serão , empre precf:dldas dt> concorrencia. publica.; concorrencla. a que fica tambem sujP. 1 ta, pena. de invalidade, toda concessã-0 que tenha o caracter de ;1rlvfügio. Art . 75 - Os fornecimentos ao Municiplo, de valor superior a. 5 :00~,>-000. devem ser feitos mediante concorrencla administrativa. Art. 76 - Dependerá sempre de concorrencl.a publica a explora– ç:í.o de qualquer privilegio ou monopolio, ainda que as obras rever– tam ao Municlpio, a alienação, o aforamento e a locação ele i.nmo– veis, salvo a locação de compartimentos dos mercnüos e o a lora– mento ou venda de terreno para sepultu.ras, uos cem1terlos munl– clpaes, os quaes serão feitos de accordo com os respectivos regula– mentos. • Art. 77 - Os empregados resp'onsaveis pela arrecadação ou gu;irda de renda ou bens são obriga.elos a prestar fiança em apoll– c :is dl\ divida da UnHi,o, do Estado ou do Mun 1 c!plo, em dinheiro -:-u cm bens de raiz, proprlos ou de terceiros. Pnragrapho unico. Os emprcgaclos sujeitos ó. finnça prest l ráo co1, J.as, sempre que lhes fôrem exlgiclas. na fórma e~ta.l,elecida nos rc.~ul11 mentos munictpaes. .. . • ;.::,;.. , 't.

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