Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

-18- Art. 61 - As a.ut.orizações para despesas, constantes dA lei do orçamento, não utilizadas no exercício, caducarão com a. expiração de;;te, salvo se a Camara revigorai-as no novo orçamento. Art. 62 - O exerclclo financeiro dos Munlclplos colncldlrã. com o anno clvil . Art. 63 - Nenhuma obra, serviço ou melhorsment•>, ~s.lvo caeo de extrema urgencia, será. executada sem que tenha sido pravta- mente ol'Qada . Art. 64 - Os prefeito.s publicarão em edital, affi.xado cada dla no edificio da Prefeitura, e bem assim no jornal, que fizer pnbllca– ção dos actos municipaes, o movimento de caixa do dia. anterior. Art . 6S - Os balancetes mensaes serão en·Jiados á Camara ate o dla 10 de cada mez, acompanhados da relação das despei,as refe– rentes a cada verba ou rubrica, devendo essa reiaçi.o indicar, sem– pre que se trate de despesa superior a l :000$000, a quem foi feito 0 pa 6 a.mento, qua,l o serviço prestado ou o objecto <menção em glo~ bo> a dquirido . Paragrapho unlco. Os balanços annuaes serão publkados no DIARIO OFFICIÂL do Estado, dep ois de appro1 1ados pela Camarn, acompanhados de wna relação dos document.os de todas as despo– sas feitas classificadas pelas rubricas do orçamento. cópias dos conttR– <· t.os celebrdos durante o anno, r elação das dividas passivas, mappa. r omparativo das ctifferentes verbas votadas pela Camara e da des-· pesa effectuada em relação a cada uma dellas e mappa. s!m.llhan- te da receita.. Art. 66 - Se at.é oito dias após a data cta installação da Ptt- mcira sessão annual. o prefeito n ão houver apresentado as conte.11; do exercício findo. a Oamara elegerá uma Commis;;ão Especlal para levant.al- as e, conforme o apurado, providenciará. sobre a punição rios culpados. Art .. 67 - Nenhu~ despesa ser!\ ordenada ou paga, sem que· exista verba votada pela Camara . A:rt. G8 - Encerrado o exercicio, as despesas a elle r1:lativas se– r:io pagas pela verba de e*erctclos flndos, do orç.imen:o vigente. Art. 69 _ Nenhum J•mposto poderlÍ gravar ditectament• a pro– fissão de escriptor, professor cu jornalista. Art. 70 _ o Mtmiclpio não poderá lançar Imposto e:n valor prchíbltlvo da industria. commerclo ou profissão tributada, ne-n 11oc.Jerá. augmentar qualquer Imposto ou taxa além de 20 o/. de seu valor o.o tempo do augmento, sendo isento rte qualqU.!r Imposto municipal o pequeno productor ou trabalhador ., l

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0