Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

.. • - 17 Art. 52 - r> ent.ro no primel.l'O trl:m~t1·e de cada exer cicio, o Estado entregará. a.os Municipios vinte por cento da 1mporLancla que n.rrecadar em çada um delles, respecLivamente, no e~er~icio irrune– dia Lamente anterior, dos novos impostos que ho·Jvcr creado, con~ forme o art. 10, n. vn e seu paragrapho, da Constituição Federal. Art. 53 - o prefeito enviará á. Oam·ara, dentro em 15 dias, na Capital, e de 8 dias no interior, a contar da. installaçãc, dos traba– lhos legislativos do segundo semestre, de cada :mno, a proposta do orçamento para o exercicio :;.eguinte, acompanhadJ. da tnbella clls– crlmlnativa da receita e da despesa.. Paragrapho unico. Se até essa dai.a o prefeito não houver en– viado a proposta, a Camara, independentemente desta, passará. ií. olaboração da lei orçamentaria, tom·nndo para bas e o orçamento em vigor. Art. 54 - Os orçamentos são organizados ue fórma que a des– pesa votada não exceda á receita regularmente calculada. Paragrapho unico_ A despesa seyá fixada discriminadamente, • por verbas especificadas, e a receita cálculada com a indicação cla- ra e minuciosa de suas fontes . Arb. 55 - A lei de oryamento não conterá . dispositivos extra– nhos ao calculo da receita e á fixação da desP<!~, salvo : 1°) auto– rização para a abertura de credites supplementares e operações de credito por antecipação da receita, até o limite das verbas orça– mcui,arias respecl;ivas; 2º) applicação do saldo, ou providencias ne– ccssarins ao equilibrlo orçaroentario. Art . 56 - E' prohibido ás Camaras Munic1paes conceder cre- clitos lllimitados. Art. 57 - Considera-se prorogado o orçamento vigente. ~e ~té 15 de outubro de cada anno na Capital e 10 de dezembro no inte– rior, não houver a Camara remetUdo ao prefeito, para publicação, e do anno seguinte. Art. 58 - Os Municípios destinarão nunca menos de 10 ºIº das rendas resultantes de impo&tos aos serviçOs de 11ygiene, saude pu– blica e amparo á. maternidade e á infancia, e nunca. menos de 10 o/r aos serviç0s de edllcação, especialmente de ensino prlmarto, integral. e profissional :i.gricola. A.rt. 59 - Nenhum encargo será creado pela Camara no erario municipal sem a attribUlção doo recursos sufflcientes aõ custeio da respectiva despes&. . Art . 60 - O producto de impo.stos. trocas ou ctuM~quer tributos que se r.rearem para fins determinados, não poder,\ ter s.ppllcaçã.o rti ffrrr,nf.e. Será escripturada sepal'Rdamente PS'-ª rereita . p ass"ln• c" n <'s soldos annuacs para o C'xer clclo seguinte •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0