Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

-16 <lidas e apparelhos respectivos, taxas sobre serviç<>s ruunic\paes tte agua, luz, gaz, energia, exgottos domiciliares, calçamentos, rPmoçll.o de lixo; 7) Taxas sobre local\zação de negociantes em mercadoo, fei– ras ou em ruas, praças e outros legares de servidão publica., no Mu– nicípio; 8) Taxas de exhumação, aforamento e venda de terrenos, nos cem.iterios municipaes; 9) Rendas d e matadouros ou de quaesquçr outros estabelecimentos ou serviços municipa.es; 1) Emolúfüentos do expediente de requerimentos e papeis, alvarás, certidões, visto– rias, exames, concessões, contractos, nomeações, licenças, alinha– mer>to e outros actõs de economia do Município; 111 Multas r.or ln– fracções dos contractos, leis ou posturas municipaes e quaesquer outras que revertam em favor das Municipalidades; 12) Renda dos proprios munlcipaes, comprehendendo a de all.enação, aioramento ou locação de bens do Município, inclusivé as terras devolutas ad– jacentes ás povoações de m'ais de 1.000 habitantes, num ralo de clr- • culo de 6 kllometros, a pai'tir da praça central, perimetro este cuja demarcação será .feita á custa da Municipalidade, separando-se as área:a para logradouros publicas, que serão inaUenavels; 13) J:mpos– to de industrias e profissões, arrecadado conjunctament i com 0 Estado; 14) Contribuição de melhoria, na fórma qu'3 fôr estabeleci– da por lei do Estado: 15) Outros impostos que por lei do Estado sejam transferidos, na fórma do art. 13, paragTapho 2. 0 da. Consti- ' tuição Federal. § l.º o imposto de licença que a mesma Constituição Feder:il atLnbue privativamente ao Munlclplo é devido pelo inicio e conti– nuação de qualquer fórma lucrativa de lndnsttlA. ou cornmercro, permanente ou transitorio; e comprehende um:i. taxa fixa rela.tiva á natureza e volume do negocio. e uma taxa proporcional n. r.!fra. total do movimento do trabalho e das transacc;ões realizadas e ve– rificadas pelas declarações do contribuinte, por suas notas, a~sen– tR.mentos. ou qualquer outro melo legitimo de prova da actlvldade que dá lagar ao imposto e ao lançamento do mesmo. ~ 2. 0 A Recebedorfa. do Estado conttnúa a :i.rrecadar para to– dos os Municípios, sem excluir a fiscalização destes, os lm'postos relativos a objectos aportados a Belém e que ainda não tenham sido pagos no Municipio de origem; não podendo a Recebedoria ~1·ceber, por isso, mais cie 5 % da importancta arrecadada. Art. 51 - Emquanto os Municipios não augmentarem os recur– sos actuae.~ da sua economia e até que 9 Assembléa. LeRlslaliv 1 • , a re- ~o va ele outro modo, lhes fica pertencendo o rP,ndimento total do imposto de industria e profissão. lançado e per~ehi<b na confcmnl– ct~de do Dec-reto E~tadu11l n . 2.061. de 16 de nbril de 1936

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0