Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

14 - vldenolar sobre os ca.so.s de urgencia, isuccessos imprevistos e cala• midades publicas, submettendo a-0 conhecimento da Cantara .;s actos praticados que excederem de suas normaes attribuições; 21) pra.ti • ' - t ja car todos os demais actos de gestão e adminlstraçao, a que es e legalmente autorizado; 22) nomear e demittir os sub-prefettos; 23) remetter mensalmente todos os dados esta tlstico.s do mez :mterlor ao respectivo Instituto, de accordo com as inStrucções de<Jte, no_s termos da lei n . 3, de 16 de setembro de 1935; 24) usar, em sua pie• nitude, do direito de representação, perante os poderes estaduaea e federaes. CAPITULO Il Dos sub-prefeitos Art. 46 - Os sub-prefeitos (art. 21) serão nomeados e dPmittl· dos livremente pelo prefeito. Paragrapho unico. Antes de entrar em exercício do cargo, pres~ tarão compromisso perante o prefeito. municipal. A.l~. 47 - Incumbe aos sub-prefelto.s: 1) executar e faZt'l' exe– cutar, de accordo com as instrucções recebidas do prefeito, as lets, posturas, resoluções e mais actos da camara e do prefeito; ?) pro• pôr ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados da cir• cumscripção; 3) suspender e conceder licença até 10 dias 9.0~ em• pregados da circumscripção; podendo nomear-lhes substitutos. dU• rante esse prazo ; 4) fisca lizar as repartições e serviços respectivos; 5) pr~ta.i· contas ao preJeito, mensalmente, em qualquer occasiíi.o qile lhe forem solicitadas ; 6) attender as reclamações das partes com recurso obrlgatorio para o prefeito, quando proferirem dor.L~ão a e.li ~_., íavoravel ; 7) Indicar ao prefeito as providencia.:, necet!:artas á cil·cumscripção; 8) prestar as informações que recommendar o prefeito ; assim como as que a Camara Municipal requir.1ta1· por in– t e11nedio do mesmo prefeito. Art . 48 - Os sub-prefeitos serão substituidos em suas Jfcençaa ou impedimentos por pessôa designada pelo prefeito. TITULO V Do Departament-0 das Municipalidades Art. 49 - Fica creado o Departamento das Muntcipa.llctades, nos termos do a rt . 67, da Constituição do Estado destinado !t pres• tar aos Municipios assistencia technica em ca;acter consultivo e fiscalização das suas finanças, competindo-lhe, além das .i.ttrtbul• rõc-, con:;Lallt.e;; do art. 68 da Con:;Lltuiçã-o do Es tado :-

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