Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

-14- videnclar sobre os casos de urgencia, successos imprevlstos e cala– midades publicas, submettendo ao conl'leclmento da Ca-01ara .,s actos praticados, que excederem de suas normaes attribuições; 21) prati– car todos os demais actos de gestão e administração, a que esteja legalmente autorizado; 22) nomear e demittir os sub-prefe\tos; 23) remetter mensalmente todos os dados estatisticos do mez :mterior ao respectivo Instit uto, de accordo com a.s inStrucções de'lte, nos termos da lei n . 3, de 16 de setembro de 1935; 24) usar, em sua ple– nitude, do direito de representação, perante os poderes estaduaes e federaes. CAPITULO Il Dos sub-prefeitos Art . 46 - Os sub-prefeitos (art . 21) serão nomeados e dPmittt– dos livremente pelo prefeito. Paragra pho unico . Antes de entrar em exercicio do cargo, pr 83 - tarão compromisso perante o prefeito, municipal. Art. 47 - Incumbe aos sub-prefeitos: 1) executar e fazET exe– cutar, de accordo com as instrucçóes recebidas do prefeito, as leis, postu ras, resoluções e mais actos da camara e do prefeito ; ?) pro– pôr ao prefeito a nomeação e demissão dos empregados da cir– cumscripção; 3) suspender e conceder licença até 10 dias ito~ em– pregados da circumscripção; podendo nomear-lhes substitutos du– rante esse prazo; 4 ) fisca lizar as repartições e serviços respectivos; 5 ) pre..<ta.i· contas ao prefeito, mensalmente, em qualquer occasii o qile lhe forem solicltadas ; 6) at tender as reclamações das partes com recurso obrigatorio para o pr efeito, quando proferirem der.lsã.o a eH.ii.s favoravel ; 7 ) Indicar ao prefeito as providencias necer•:artas á. circumscripção; 8 ) prestar as informações que recommendar o prefeito: assim como as que a Camara Municipal requlnltar ·por tn– termedio do mesmo prefeito. Art . 48 - Os sub-prefeitos serão substitUidos em suas Jlcença, ou impedimentos por pessôa designada pelo prefeito. TITULO V Do Departament-0 das Municipalidades Ar t . 49 - F ica creado o Departamento das Municipalidades, nos termos do ~r~. 67, da ConstitUiçã.o do Estado, destinado s, pres– tar aos Munic1p10s asslstencia technica em caracter consultivo e fiscalização das suas fina nças, competindo-lhe, além das .i,ttrlbui– rõcs co11si,a11t.e.; do art. 68 da ConsUtulção do Estado : f:J.

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