Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

( • ·- i1 Al't. 32 - As representnções da Cnmara aos poderes do Esta– do serno ru:;signaclas pela Mesa, e os papeis de seu expediente pelo presidente. Art. 33 - Nenhuma alteração regimental será approve.a á- sêm proposta escripta e discutida pelo menos em dois dias de i;e1-são. Paragrapho unico. Será assegurada nas commissões a r ep!·esen– tação proporcional das correntes de opinião definidas n a Ga.mara. Art. 34 - As sessões da Camara. somente se poderão 1ealizar no edifício destinado a.o seu funccionamento, reputando-si, nul!as as que se realizarem fóra delle. Art. 35 - As deliberações da Camara. serão tomadas per maio– Jlia de votos, presente a maioria absoluta dos vereadores. No caso de empate ficará adiada para a sessão immediata a. votação da ma– teria, considerando-se rejeitada. a. propost11., se persh;tir o empate. Art. 36 - As eleições serão por escrutinio secreto, toman– do-se por voto nessas condições as deliberações sobre contas cto prefeito, e as novas delibetações Por elle pedidas, na fórma do § 1. º, do art. 40. Art. 37 - As sessões extraordinarias serão convocadas, com an– tecedencia de tres dias, e nellas não se poderão tratar assumptos extranhos ao que determina a convocação. Al-t. 38 - Os vereadores presentes á sessão não pode•·ão ex– cusar-se de votar. Não poderão, entretanto, tomar parte na de11- be1-açáo sobre assumpto de seu interesse ou de pessõas de quem sejam procuradores ou representantes ou parentes seus, consan– &"Uineos ou affins, até o terceiro grau civil. Art. 39 - Compete exclusivamente ao prefeito a inic!atlva dos projectos das leis de Orçamento e de declaração de utlildacte ou ne– cessidade publica para. effeito de desapropriação. Art. 40 - Approvada uma lei, resolução ou postura., a Camara envial-a-á ao prefeito, para effeito de sancção e publicação. AS que não dependerem de publicação ser-lhe-ão remettictas para exe– cução, salvo a que fôr pertinente á organização da Secrel9Jia da ·camara. '('".· · ✓ •;.•.li § 1. 0 Se o _prefeito entender que a lei, resolução, postura óu deliberação da Cama.ra é contraria á Constituição, ou ás leis da União e do Estado, ou ao interesse do Município, poderá ~olicitar, l>Or officio, ao presidente da camat·a, dentro em 5 dias da respe– ctiva' votação, que a Camara. reconsidere o seu acto, iicando sus– pensa a execução ou publicidade do mesmo, que somente poderá ser mantido, se, novamente submettldo a voto, fôr approvado por dois terços da totalidade dos membros da Camara.

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