Lei n. 112 de 7 de janeiro de 1937

- 10 - ' pl'efeito, conhecei· de sua renuncia, conceder ou recusa1· liceaçn não superior a seis mezes, para que elle se afaste do cargo ou se at\S~nte do Municipio; 9) julgar as contas annuaes do prefeito, ou tvmal-as quando não fôrem regularmente prestadas; 10) decretar impostos, r,axas emolumentos e outras fontes de 1·eceita mumc1pal, r<'gular a ép~ca e a fórma de lançamento e arrecadação e concedei• isen– ções; 11) solicitar do prefeito informações sobre quae.sque, assum– ptos referentes á administração do Município; 12) prestar as infor. mações que lhe fôrem pedidas pela Assembléa Legislativa 01,1 pelo Govel'no do Estado; 13) autorizar e approvar accordos ê LOnve– nios com outros Municípios; 14) autorizar o prefeitÔ a fazer opera– ções de credito, contrahir emprestimos, adquirir, alienar, af~rar, ar– rendar, alugar bens do Municipio ou para o Munic1pio, ~rre1ta,r doações, legados, heranças; assignar contractos e outorgar conces– sões, a promover desapropriações, a executar obras e serviços, que impliquem despesa, e, em geral, a praticar tudo o ma\s que seja de conveniencia aos interesses do Município, e já não se contenha den– tro nas attribuições do prefeito; 15) resolver, em grau cta recurso, as reclamações contra actos do prefeito, exclusivamente em ma.– teria de lançamento de ' impostos; 16) elaborar leis, resoluções, ou posturas sobre tudo que respeitar ao peculiar interesse do Munic1- pio; 17) usar, em sua plenitude, do direito de representaçao, pe– rante as autoridades federaes ou estaduaes. Art. 29 - Nenhuma deliberação da Cam.ara que deva i;P.r exe– cutada ou applicada pelo p1•efeito, salvo os sim~les pedidos de in– !ormações, terá força obrigatoria, se não revestir a fórma de Ie1, resolução ou postura. Art. 30 - A Mesa da Camara poderá requisitar, por e~rripto, á autoridade policial do Estado, o auxilio da Força Publica, quan– do entender necessario, para assegurar a ordem no recinto de suas sessões. Art. 31 - Poderá a Mesa da Camara fazer prender em flAgran– te qualquer p~sõa que perturbe a ordem dos seus trabalhos, ou que desacate a corporação ou a qualquer de seus membros, quan– do em sessão. Paragrapno unico. O auto de flagrante será lavrado pe!') em– pl'egado mais graduado da Secretaria, presente no momento e as– signado pelo presidente, ou quem suas vezes fizer, e dilas tPrtemu– nhas, e remettido, juntamente com o preso, nos casos em que se não possa livrar solto, á autoridade competente para o respectivo pro– cesso. •

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