Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

- I cuidados com a. saude i: a ass1S1;enc1a publlcas, o amparo ao craoa– Jhador intellectual, n protecç!i-0 das bell~s natw·a~ e monu• mentas de valor historico e artlstico; i) o auxmo a est.a.be leclment<>s privados de Pnsino, de caridade, ou assistencla. ~ xistent.es no Mnnt– clpio ou que preslem serviços á. população; j) as medidas concer– nente-: em geral. :'t salubridade, hygiene e nformoseame'l'!t'.J das Po– vo:icões. TI1'ULO Ili Do Governo Mu11ici1rnl e i.ua. org-:.1nin«::io CAPITULO I An . 21 - O Governo do Município competirá. a uma L::mnr:1 ;,1uruc1p,ü e a. um prc1e1t,o, auxiliado J,)Or um suo•Prcre ,ro em rada circumscripçüo. Pa rag apho muco . O prefei to, os membros da Mesa .:t:i <.;a– ma.rn Muntcipal, b os vereadores, :J.O serem empo.<;sados, pre3taráo Q seguinte compromisso : - PROMETTO CUMPRIR E l•'AZ.l!:R CUMPR-IR A CONSTITUIÇAO DA REPUBLICA E A DO ~TA– DO, AS LEIS FEDERAES, ~ ... ADUAE.S E MUNICIPAES E DES– EMPENHAR FIELMENTE O MANDATO DE QUE ME ACHO lN• VESTIDO . A r t. 22 - A Ca.mar,, i w1icipal é o orgáo legisl:\li\· .> "'º 1unl– cipio e será composta de vereadores, elei\.os oor quatro am10."S, me– uiunte su!fragío diJ•ecto, secreto e l)roporclon'.ll, 1'egund::i o .rro::es~o estabelecido nas leis federues. Art . 23 - O orgti.o executivo do Municipio é o prefeit o, eleito por quatro annos, nos mesmos termos em que o são os vercadorec;, dentre estes ou não, vedada a. reeleição para o nerio 1 lo tmmediat-0. Puragmpho unlco . No Munic1pio da. Cn.pttal o prefeito sP1 a ue li re nomeação e demissão do Governador uo Estado. Art. 24 - A Carnara Municipal será comnosta de doze vrrea – dores no Mumc1pio da. Capital, e oito nos demais Mnnlc1p10.; . Att. 25 - Os vereactorns da Capital perceberão, ctmante as ses. sõe;;, subsidio mensal e a ajuda ele custo annual, que rorem 1urnelos pela Camarn Municipal para o perlodo de uma. 1eg15Jatura; o.; ve• readores dos demais mwlicipios serv1rao gra.tmtumente, podendo as Gamaras Municipaes, a titulo de representaçao, fixar-lhes uma ajU• da de custo annua.I que vigorará. para wna leg1Slatura. Os subsiclios do prefeito e ctos sub-prefeitos serão fixados pele. Gamara Municipal, tambem em cada sessao nnnual para O anno subsequente, nao podendo exceder, os do prefeito, a quinze por cento du renda anecadada no ~nno anterior, atê o muxuno de cem contos da dita renda, e ma.1s me_10 por cento sobre o que excecter a êsse mn. xuno, e os dos sub-prefe1tos, do Mnnictpio da Capital, a quinhentos mil réis mensaes, e, dos Municipios do mter1or, a duzentos mil rets . Art . 26 - Em falta de fixação de subsidio doo ve?ea.dores e d prefeitos e sub-prefeitos, na respectiva ses.ei.o nnt\l>.l, v1tJOratã.o : do anno antecedente. Art . 27 - <Vetado) . Pnragrapho uníco. <Vetado).

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