Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

.. d!iS, ho spitaes, cemirer10s, e necl'Oter1os e sobre tudo mais q \e_ lü• teres.se ao socego , segurarn,: a. e saude publicas no M u~ 1pio; 14) 1rr1• gação d e ruas e extincç.ão de !.ncendios; 16) a.baatec1m1::rn:,() de sgUa, c:~ottos e illw ninação pu blica, di:enage:m e ca.m,l~ação de a~iu,r., fornecimento de luz, ga.z e energia elcctrica, :ia1vo os serviços de c·on – tracto com o Estado; 16) jogos, espectaculos e dive.'tmientos pt•l.>li· cos, sem prejuizo da acção policial do Estado; 17) serviço telephonico dentro no Mutúcipio; 18) vehiculos, serviços de transporte e transito publico, em geraJ, no Município; 19) serviço de ente.:ramen tu, inclu– sive a f iscalização de cemiterios pertencentes a associações religio– ~as, deixando livre a todos os cultos a pratica ele seus r itos rel!giOS(1s, que não offendam á lei ou á moral publica; 20) constmcções e obras que lllP. éligam respeito, licença para. habitação de ediiicios ruino - 505 e demoUção de edifícios que comprcmettam :i. segurança. du t:,u – bJir.o; ::1) serviço de poilcia mu1,:-cipal; 22) a,ffümç[io ele cartazes, anuunclos, emblemas e mews de 1·eclamo e pro.>.\gand!l; 23) de– cret:,ção de posturas; 24) levatamento de esta.lisLi,:a,; elo Munjci– p;;i, espscialmer.te do r e-:enserunento da população, o qi.:t' fará de li) em 10 ann'ls, pelo menos, enviando cópias 0 0 G: ,'ver!10 CJ!> Es t::i.– cio; 25' comm:nação de mt,ltãs até 200$ por lnfta.cç~ .o de suas pos– tu:-as, pcdn:ido elt::val-as no dobro no caso d~ repeii,;ão da infra - çfi,,; 26) !ianca:; a serem prest,1das pelos -: 1 1!lcclr,n ·•:-o. muntcipacs, cucurr.•~:;,ctt"::: da arrecnr.:ição r. euarda de "1inheir:.'I pu~l::"i, ; 27) O!' – ganizaçã-0 do ca.clastro territorial do Municipio; 28) licença. para ab<'rf,ura e c1Jntinuaçã-0 de e~1 aL•1,Jr-cimentc., índus~1'iae:;, cornmerclacs e r.hnilarcs, ca~;;aQão da licença dos que se wrnarem prejudiciaes á rn1td~ e ::i.o S<'Ctg<> publicos 0\1 aos bons cos-:um':'s: fechamen to dos ri111, f.m, !'1onarem sem licenç;i. ou deJ;>Ois da cassa','it') desta ; 2g) ap– i: rei:cnt;v •J deposito de semC/';entes e cou;;a,~ moveis, no raso tle transi;n •.rr-ão de leis e pooturas municinaes, be:11 co"!l'lo a for-ma. P. condição da venda das cousas apprell,mdidas; 30) licenciamento, em– pl.tcamcn to C:E' veh!cuies, p~!Lrrt'.'entes a pess, an ou emprc~ns do– miclliadM no Mimicipio a sseguradas a franriuia ás aut-0ridades di• plomaticas e consulares, na fórma da legislação da unmo e do Es· tado; 31) processo âe concorrencias publicas e adm!n t,tratlvas: 32) ~c11rrQsão de nc,·~~. .torias a. dividas activas no M,m, :\i'o e 1,ranst~r.n– <'ia sobre demandas; 33) remoção e destino no lixo domlcilla.r: 34) twlu o mali: qu:? !~~peitar à polic-ia e bem rlo n,uní ~i 1\0 nfio provldJ _.,or 1,' ! r!o F,i ü do . Art. 20 - Compete ainda ao Municlpb, concor!·entemente com o Estado promover: a) a íntroducção e coUocação de immigrailt€s e colono.5 no Mu.• niclpio, respeitadas as restrlcções legaes; b) o ensino prim.ario, se– c1111da rio e profissional no Municipio, observ•1das as dlrectrizcs ge– raes tl.'açadas pela. União e pelo Estado· e) o. l'lbertur'l. e conr.erva– ç~o. de estradas, caminhos, e servidões publlca.s em terras do Muni· cipio: d) a fiscalizaçã.Q dos generos alimen tícios· e) a êxtincção de for~igas e animaes danuunhos; f) o amparo o.~ desvalidos, á. 1t11a· ten ndade, á infancia, âs familias de prole numercsa, á educação eugenica; g) a protecção â juventude, combate á mortalidade ln· fantil, a lucta. contra. os venenos sociaes e contra a propagação de molesttai; transmt.sslvels; h ) a prestaç!to de soccorr<1s publicas e de

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