Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

CAPITULO II Das circumscripções Al't . 15 - Para effeito de aàministração, os Mun icipios se divi– dem em tan tas circumscripções quantas o Poder Leg1Slat1vo do Es– tado crear, por proposl.a. das respe..;tivas Gamaras Municipaes, Lendo as suas sédes nas villas ou povoações mais imporrnntes . Art. 16 - <Vetado). Paragrapho unico. (Vetado) . Art. 17 - Cada cil·cll.lrulCripção terá n. sua denominação e um numero de ordem, de accordo com a distancia enLre z sua . de e a .,~ e o .Mun1c1p10, .. parur da "1,;;, D o. 1ma para a . 1a:s .. · ~ aa. Art. 18 - A séde de cada Mw1 ic,p!o será c!ivi01ac1. .:,H .i1s,1i– ctos Ul'banos, por acto da Camars. Municip.~1. TITULO II Da. compctcncia. do l\funicipio Art . 19 - Compete ao Municipio prove.r a tudo qmmto rPspeite ao seu peculiar interesse, disponclo especialmen t-0 bre ru i;ccruintrs materlas : lº) aarrurusLraçao cte seus bens, tanto de uso pu- 011co como patrimoniaes; 2º) acquisição e alienação l!e bens, ncrel– taçll.O de doações, legados, heranças e respectiv,, appllca.ção ; 3º) or – çamento da receita e despesa municipae~, decret.ação de im,pc1:,tos, taxas e emolument,os, arrecadação e applicaç:ão de s uns rendas; 4º) execução de obras e serviços do interesse municipa!; 5°) oc,nc i-ssão e p1·ivllegios a particulares, por prazo não excetlente de 30 é:-Jmos, para obras e serviços que demandem grandes capit aes; 6°) desapro– priação por utilidade ou necessidade do Municio10, em casos e por fórma estabêlecida em lei; 7°) fcmento á lavoura, ás artes, e l'ls lndustrias no Munic!pio, por meio de medidas e aux;lios gemes, q:ie não impliquem privilegio ou favor pe oo.l; C 0 ) organização e 1e– gulamentação dos ei-viços administrativos e os industriaes exJJio– rados pelo Mttnicípio; 9°) nomeação, demissão, promoÇito, dlscipU– na, licença, férias, responsabilidade e aposentarlorhs uos funccJ o– n:wíos e demais servidores do Municipio, obse,'Vado o disposto no ort . 72 da CoustiLuição do Esta lo e no estatuto do funcclonn.rio pu– l.llico, que !õr decretado pela Assemblfa Legislattvn ; 10) nbertur.i, nlinhl\lY1 "'11to, calcamento, IJmpezn, de;;empach ame nto. alargamento, ctenomJnaciio. numeração, emplncamE'nlo das 1· 1.ms, alnmeclas e pra– ças, construcçâo e r eparação de cnes, Jnrdil1s publicas, muros, cntca– rlas, ou passeios, pontes, chafarizes, poços, lavandarias, viact-uctos, e, em geral, sobre logradouros publicas e constrncções. efü beneficio com. mum dos habitantes ou embelleza.mento das p0vo:i.çõe..: 11) horarlo de funcclono,mento de estabelecimentos commerclnes e il'idustrt:ifls; 1?.) pfericiío de medidas, pesos, balanças e todos o~ iuslrumentos e nrma.relhos destina.dos a pesar e a medir artigos dest.inados á venda 'l." n11rlico: 13) matadouros, açougues, feiras, loca1i1.ação de fab..l– cas, deposltos e casas de veuctas de fogos de artmcto, polvora, e pro• duetos lnflammavels. 1ndustrtM nertgosa$;. lnsaiubrE'S ou tncommo•

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