Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

Art . 5º - c1·eado pela. Assembléi, Leeislatlva um novo Muni– cípio, o Governo do Estado communicar~ o facto ao Tribunal Elei– toral para effeito da eleição do prefeito e vereadores da Camara Municipal respectivos . § l º. Diplomados os eleitos, installar-se-á o MunicipJ 0 no dia e hora préviamente designados. A installação será. presidida pelo j uiz de direito da comarca a que o Municlpio 1icar pertencendo, ou, em sua falta ou impedimento, pelo da comarca mais proxima., de– signado pelo presidente da Cõrte de AppeUação, e perante elle os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse rlos se1.1.s cargos . § 2". Da installação e Posse lavrar-se-á. :.icta, servindo ele se– cretario o vereador designado pelo juiz que prasltlir ao acto, en– viando-se cópia authentica ao secretario ge1'al do Estado ou do in– t erior, para ser conservada no arth!vo publico. Art. 6u - Installactos os trabal.b.os mumc1paes no M.un1c1p 10 creado, consignará. este, em s e ll6 orçamentos, as verba::; necessaria:– para a solução da sua quota nas dividas a que i:e 1·cferc o a1·Ligo 4°, lettTa e) . 1 Art. 7° - Os bens publlcos municipacs situat-fos no tet'l'itor1o que passar a const1twr novo Munieipfo f11r3.0 parte Integran te des– t e, desde a data da sua installaçào. Art. 8º - Podem ~s municipios annexar-se, até O numero de dois, para formar um so, e até o numero de quail'o, para desmen– brar-se em novos Munlcipios, preenchidos os requisitos exigidos pelo art . 3°. • . ...,. . Ar.t . 90 - Nà-0 se desmembrará territorio de um oara outro municípios contrariando as divisas naturaes, ou prejudicando em clareza e exactidão, as linhas dos respectivos perimetros . ' Art . 10 - o novo Murúci~io crcado assumirá, todos os dittilos e obrigações contractuaes exeqmveIS em seu tenitorto, fu•mactos peio Município de que foi desmembrado . . Art. 11 _ Qnll lquer Município poderá ser 0xtincl.-) e nniwxado 10 territorio do outro. mediante lei especial do Estado, ouvid~s :l;, Gamaras .M:tmir ipses intc!'cssadas, desde que não mais Preenrha os •\.onisito do ar t . 3º . · Paragrapho unicô . O Munic1!)io 'lccrescido com territorlo de outro, ou deste desmembrado. assumirá a responsa bllidar.te do pa– gament,o a que se refere a .i.et •'. n do art. 4°~ pel o modo e sta.beie– cido nn art. 6º, bem como os d U'e1tos e obrigaçoes :i que s~ refere 0 '.J:·• Jll. A ·t . 12 _ A annexação e ao desmenwranrnnto_ no" .,1unirh>ic:;. nos termos do art. 8°, são applicavel..s a,; disposiçoeb do,. arts. 4º, Gº, 6º. 7°, 9° e 10. Mt . 13 _ As sédes municlpaes t~m a catego!·ia de cidades . A!'t . 14 _ Incumbe ao1 Murucip1Os prove~ a expensas p1·oprias li~ uecPg~irfades do seu governo e adm.intstraçao, devendo. porém, o E~tri r:lo prestar ::;occorros ao Município que. em rasos de ru.Iamidade 1111hlír:i, f')'j f:llJíritfl.l'

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