Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

LEI N. 26 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1936 Dispõe sobre a organização mu– nicipal do Estado. A Assembléa Leg·islativa estatue e eu sancciono com as restricções constantes das razões que seguem, a presente lei : Tl'.l'ULO I Do Munloipto CAPITULO I iua creaçáo, orrau~ o e extinctáo. Ar t.. 1 o - o Estado é dividido politicamente em Municipi1Js, com a autonomia e assistencta techn1ca e econonúca que lhes dão as disposições constitucionMS . Paragrapho untco. Os Municiplos já organizados e os que se vierem a organizar obedecerão, sem distincção, as determinações da. presente lei. Art. 2° - o s Municip1os, como pessõas jul'idlca.s ele d1re1to pu– blico interno, têm a sua formação, existencia e rxtlncçã-> condicio– nada:; aos rcqumtos estatuidos pela leglslaçao do Estado, div1d1ndo– :st: o beu poder pnblico em dois ramos, independent;?s entl'e si, porém coordenado., : legislativo, exercido pela CNna.ra Municipal, e exe– cuUvo, pelo prefeito e seus delegados . Par~rapho unico. E' vedado a qualquer dos ramos do poder publico municipal delegar ao outro as suas a.ttrlbuiçõcs. ArL. 3º - Nenhum Municipio será creado senão por lei especial do Estado e sem que preceda solicitação dos habitantes da respectiva zcma á Assembléa Legislativa, devendo: a) ter um<t villa em condi– ções de servir de séde, com predios adaptavels Ã. lnst.allnçr.o dos ser – viços municipaes; b ) ter arrec~daçiio de renda. aunual não inferior a cíncoenta contos de réis . Art. 4°-A lei que crear novo Munlc1p10 mencionará : a) a. 1·espe. ctiva dt>nominação; b ) os seus limites precisos, que deverão seguir, ta n to quan t-o 1 ::-ssiYel. os accldentes naturae,; ou durfl<lou.rus do sólo• e) n 1:,ua sédf': ,n a comarca a que íica1·ã. pertencendo; e) a. quotà. r!P sua r espon, a biliélade no pagamento das divldas con t.n,h lrlas T't>lo Munici'!:)iO de que foi desmembrado, proporcional á renda nrreradada 1vl trrr ito1·io em r111e ~e COl'lf't itnir n novo Munki:lto.

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