Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

- 26- ' verem direito, expedindo aos contribuintes duas vias de cada conhecimento, uma das quaes, quando relativa a generos de sua producção que tiverem de ~ssar pela CRpital do Estado, será entregue á Recebedoria d~ Ren– das, para effeito de conferencia, cobrando a refen?a. _re– partição, em dobro, os impostos sonegados, de cuia 1m– portancia devolverá 50 ºIº ao Municipio lesado, caben– do ao Estado a restante quantia, como contribuição de fiscalização . Artigo 54 - ~ 2°. Serão especificadamente consignadas a.s ver– bas da receita a ser arrecadada e das despesas a serem feitas em cada circumscripção municipal. Artigo 74 - Nenhum contracto de empreitada, para execuc;ão de obras e serviços municipaes de valor superior a 10:000S00O, poderá ser celebrado, bem como nenhuma concessão que envolva privilegio ser outor– gada, senão mediante concorrencia publica. Artigo 85 - § 1 °. A incompatibilidade das pessôas enumera– das nas letras a) , b) e· c) da parte geral deste artigo se refere tão somente ao exercicio cumulativo d'o cargo que occuparem com o mandato, podendo ella.s no pe– riodo de féri as da Camara Municipal reassumir as suas funcções com as vantagens respectivas, quando vitali– cias ou estaveis. Artigo 121 - Emquanto não fôr promulgada a lei que crear o orgão de assistencia technica á administra– cão municipal e fiscalização das finanças do Município. o actual Deoartamento dos Negocios Municipaes terá apenas attribuicões de assistencia technica e estatística municipa l. para el1e contribuindo os Municípios, inclu– sive o da Capital, com 1 ºIº da renda arrecadada. Sala das sessões da Assembléa Legislativa do Es– tado do Pará, em 17 de setembro de 1936. (a) SAMUEL MAC-DOWELL, Presidente da Assembléa Legislativa

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