Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

- 23 - lamentos baixados no regímen discriclonario, desde que estiverem de accord.o com os preceitos constitucionaes da Uniáo e do Estado e as disposições desta lei. Art. 123 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publica- ção. Ar t. 124 - Revogam-se as disposições em contrario. o secreta.rio geral do Estado assim a faça executo r . Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de setembro de 1936 . JOSE' C. DA GAMA MALCHER Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral

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