Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

completa cias transxni:.sões dé i.m.1.nc, veis situados no :M,unicipio, le– vaài.s a regi.sto no mez anterior, com e;,pecUica.ção dos nomc.s da s pãrteS, calac"'e4is1 .ico!>, e W!. i.ll' ula.' ~ut:,°', v~, lUJ. , úa."'"', .HJ.&.J..u,d, e; 1-'"º'"'c.– ctencia do titulo . Mediante reqws1çao ao:; preie1ws, 1ur11ec.:r-Jnt:s– ão, o.inda, gi·atuitamente, as informações que ll1P.s iórem pedidas so– ure o regIBto de immoveis situados no Muruc•pi.:>. § 1 . o os officiaet; do regi.sr.o, notarios, e mais scrventuarilJ8 cie justiça, mefuante requisição d~ prele1tos municlpa~s, facllüa1;,-;o, gratuitamente, aos funcc1onarios municipaes wcwnbidos do cada~– tro territorial do Município, informações, exames e estudo dos pa– peis e livros de archlvo. § 2. 0 Os officiaes do registo, notario.s e mais serventuai 1{\S. que infringirem as disposições deste artigo, serão punidos com a multa de 500$000, a cada infracçã.o, a qual será impo3ta pelo repre– sentante do fisco, nos termos legaes e regulaanentare3. Art. 113 - As eleições dos prereitos e das Camaras Mun1c1paes realizar-se-ão conjunctamente com as da Assembléa Legtslattva . Art . 114 - Os Municip1os não poderão crear illlPOstos de tran" sito sobre productos provenientes de outro :M:unicl:>1o, nnlmaes au vehicUlos que o transportarem . Art. 115 - Os Municípios não podem contrahir emprest1mos externos, sem approvação prévia da Assembléa Legislativa e aut,orl– wção do Sens.do Federal. ,. TITULO X Disposições transltorlas ) Art . 116 - Os Munlcipios organiza<'.los antenormente a esta 1e1 conservarão os seus actuaes limites, enuiuant.o, por lei, não fôrem alterados. Art. 117 - <Vetado) . § 1°, (Vetado) . § 20. <Vetado) . Art . 118 - <Vetado). Paragrapho unico. (Vetado) • Art. 119 - As primeiras Camaras Municipae:; eleitas para o pri– meiro periodo constitucional, após a eleição das suas Mesas, nxarão os subsidias e ajuda de custo, de fl.ccorcto com o art. 25 desta lei, para 1936 e 1937, e decretarão os seus regimentos internos, no qual proverão e eleição das futuras Mesas e ás suas attribuições, ás com· :m1ssôes, é. ordem dos trabalhos, aos casos e modo de convocaçl!.:> das sessões extraordinarias, ao processo das discussões e votações e B tudo que convenha ao regular exercic1o das suas funcções, sem col– lisão com as leis constituctonaes e ordinarias da União e do Estado. Art . 120 - Os orçamentos para o exercício de 1936, serão os decretado.s para a situação provisor!a, o_u, na falta destes, os que vi– goraram no ultimo exerclcio . Art. 121 - (Vetado) . Art . 122 - Continuam em vigor, emquanto não forem revop;a– àas ou alt.eradas, tOdas as leis, decretos provimentos po.sturas, · re– r;Qluçõeii e mais I\Ctos muntci~aei, ora ~entes, Inc.I~sivé 06 resn ~

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