Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

- rn u tt"1!Lu de cleci.:õi:.-, judici-,('S, e a »t'Clil'::rnç.1 " u·«n1.,1tUll1cl&d~ do i\l·.1- "'.,;ipio; e, quando deixar ue euvi. lr ao De,1.>.1rtamento ,Ia:. Mu11ic1- palidade.-; qualquer documento o. qu e po1· lei seja ob.-igado; f) quan– do pronunciado como incw·so em crime inafiançaveL Paragmpho unico . o prefeito será previamente ouvido, ns.se– urando-se-lhe plena defesa, cabendo sempre da decisão dl\ camar& recurso voluntario, com effeito suspensivo, para a Assembléa Le– gislativa. Art. 91 - o prefeito, nas suas taltas, 1mpectimentos ou licen– ças, será substituido: no Municipio da Capital, pela i:essâa. dcsJgna– da pelo Governador; e, nos demais Municipios, pelo presidente da Camara Municipal, ou, na sua ausencia ou falta,, pelos vereadores, na ordem da votação, sendo estes igualmente sub5tituidQs PClos rtcs– Pt'r.tivos supplentes . Paragrapho unico . O prefeito poderá ausentar-se do Mmuci- 1,no, a serviço ou no interesse deste, até trmta dias em cada t1•imes– tre, sem deixar o exercic10 das suas funcçoes, respondendo o cllete da Secretaria Municipal pelo expediente ela Prete1tura . Art. 9: - E' racmtado aos vereadores e ao prefeito -renun– ciar, em qua lquer tempo. os seus cargos, mediante officto dir1gldo á Camara Municipal, reputando-se aber ta a vaJa, i.1deoe11ctentrunente ele ncceitaçã.o pela Camara, desde que conste o facto ca acta ela sessao em que della se tomar conhecimento . Art. 93 ~ Para substituir o vereador que tallecer, renw1ciar. ou perder o mandato. convocar-se-á o resl)ectlvo supplente. na for– ma da lei eleitoral. Paragrapho unico . Quando 11110 houver suppJente, procecter– se-á. a nova eleição, salvo se faltar menos de seis mezes para ternu– nar a legislatura. Art. 94 - (Vetado) . Art. 95 - Verificada a renuncia de todos os vereadores cte uma. Camara Municipal, sem supplentes suffici~ntes para. ·a devld 3 substitulçfu), o prefeito levará o facto ao conhecimento do Tribu– nal Eleitoral, para designação de dia. para as no·,as eleições. § 1. 0 I gual providencia. se tomará para a eleição de novo verea– aor, quando, verificada a vaga , nao houver supplente que o UbS• titua. § 2. 0 Se o prefeito e a Camara Municipal remmciarem ~lmuJ. taneamente os seus manda.tos, o Governador cio Estado nomeará. 11m prefeito interino. fazendo a devida communicacão ao 'I'l lbui,r.l Eleitoral. para que se proceda á eleição. <Vetado) . § 3. 0 O prefeito e os verea dores elel t.os nos termos de.ste arti;zo e seus paragTa.phos exercerão o manda.to pelo tempo que restava aos ;nb.~f ltuldos . TITULO XI Disposições gt1·aes An . 96 - 03 Mw1ic1pios executamo e rarno executar, na p:11 ·• te que lhes disser respeito, as leis e reg,ula.menl0$ federaes e es– tadttaes. Art . 97 - Os Munlcip10s pOderâo associar-se para a ret>Jtza– t.ão de 4uaesquer melhora.mentos ou e:z:eoução de quaes(lUC!?.' serviçc, 1

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