Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

. lº Na forma eia, parte geral deste artigo, o vereador mcoru– po.ti ;el com O prefeito n~o poderG. funcc10nar emquanto prev~1ecer a 1n compatib1iictaae. Da mesma sorte, o vereador 1ncompat1ve, com outro nao :poderá funcc1onar conjunctamente, e, neste caso, servt– rt\ 0 111 d.S vo~auo ou, navendo empate, o mais velho . § 2. o sotrevindo o impedimento durante o exercício, será exl'lui– do O de eleição mais recente; se fôrem da mesma e1e1çao, o menos votado; e, em caso de igualdade de votos, o menos idoso . C&'ITULO ll Da. perda, renuncia. e sus11ensão do mandato Art . 87 - Nenhum \ ei caaot poderá, ctt.:.;ctt a expeúly.,o cto u 1- ploma: a) celebrar contracto com o Mumc1p10; b) acce1tar qualquer cargo, emprego ou commis,,110 1ca e1~1, estaaual ou munic11-,a1; (, J tazer emprestimos á Munic1palidacte; d) patrocinar causas cont r:l. o Mun1c1p10; e) pleitear mtere:;ses prlvaao.; perante o 3ovcrno Municipal, como advogado ou procw·acto1·; f) accumular o man– dato com outro qualquer de carne cr Jeg,slat1vo; g) ser ctirector, proprtetarlo ou socío de empresa beneficiada com pnvlleglo, con– cessões, isenção, subvenção oti favor concedidos pelo Mumctplo. § lº. A infracção deste artigo, assim como a perda dos ct1:e1tos políticos, a condemnação· por crime de furto ou outro, punido com pena superior a um anno de prisão, ou a declaraçlo de ínicrdicção, importará na perda. do mandato, cabendo á. Jusl;lçíl. Eleitoral r;le– cretal-a, mediante provocação do presidente da Camara, cte qual– quer vereador, do prefeito ou de qualquer eleitor do Munic1p10, as– segurada plena garantia á. defesa. § 2. 0 Perde tambem o mandato o prefei~ n06 mesmos casos e pela mesma fórma previstos no paragrapho antecedente . Art. 88 - Importa em renuncia do mandato a ausencta do ve~ reador ás sP,ssões da. Cair.ara, durante dois mezes con.secut1vos, sem licença ou c11usa. justificada, ou por mudança- de domicilio para fóra do Munícipio. Art. 89 - o vereador ou prefeito, pronunciado em p1·ocesso por crime inafiançavel, ou condem11ado á pena de prisao que nno acarrete a perda do mandato, ficará suspenso de suas runcções, até final julgamento, ou cumprimento da pena, sendo substituido, 0 Primeiro, J)elo respectivo supplente . (Vetado) . A.rt . 90 - Incorre.rã. o prefeito na suspensào do mandato, seJa este con ferido por nomeação ou por eleição, meclla ntê reso1uç:i.o eia Vamara Municipal, approvada por ma10ria cte dois terços cta tota1 1 - ciade dos seus membros, no mínimo, a té que cesse a causa qne der logar a essa penalidade : a> quando recusar-se a prestar comas cte sua gesta.o; b ) quando SP ausentar do Munic1pio, p01· mais de trin· ta dias, sem licença da Camara, ou deixar de exercer o cargo por mais de sessenta, nas mesmas cond1çóes; e) quando se recusar a executar as leis e deliberações da Camara, definltiva e legalmen· te votadas, em ma.teria d~ sua competencia; d) qua~1do praticar oct-0s que attentem contra a probidade da administração, a guarda Olt empreeo de dinheiros l)Ublicos, ns lelc; orc;a;nentarlli.s, o cmnprl •

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