Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

Art e9 - .Nenlnun imposto poderá gravur ci1rixtamente 11. pro– fissão de e.,crlpror, professor ou Jornalista. Art. 70 - O Município não poderá lançar imposto em valor p:.ohlbitivo da industria, commercio ou proflsSão tr1butaaa, nem poderá augmentar qualquer imposto ou taxa. além <te 20 u1u de ~eu va - " Ior ao tempo do augmen to, sendo isento de qtialquer imposto munt– cipa.l o pequeno prnductor ou trabalhador. TITULO VII Oo exercioio da. a dministmção Art . 71 - As Camaras l\lluwcipaes, prefeitos e sub-prete1tos, na esphera da competencia ue cada um, observarao rigorosamente na adminisLração do Mtmicipio, sob pen:i. de respons:ibUlàade, os pre– ceitos das Constituições e leis da Uni o e cto El;taelo, a cujo cum– p1·1Inento estão obrigados os Mu nicipios. Art. 72 - N1nguem goza.ró. de 1avores fiscaes, sem lei que os conceda e por praz-0 não superior a 30 annos . Paragrapho unico. Nenhuma. lei concedera. favores f1scacs sem se apoiar em manifesta conven1encla de ordem publlca ou de tnte– resse do Munlc!plo. Art. 73 - A concessao ele privlleg1os nao pocterQ. ser reuta por prazo excedente a trinta annos, nem as prorogações sommadas, cte prazo inferior, poderão ultrapassar esse prazo. Paragrapho unice . Se novos contractos torem te1tos com os concessionariõs, depois de exgottado o prazo deste artigo, nao mats gozarão elles o privilegio de exclusivictacte, mas entrarao no :regime de livre ooncorrencia. Art . 74 - <Vetado). Art . 75 - Os fornecimentos ao Mumcip10, de valor su~rlor a. 5 :000$000, devem ser feitos mediante concorrencla actmimstrat1va.. Art. 76 - Dependerá sempre de concorrencia publica a explora– ção de qualquer privilegio ou monopollo, ainda que as obras rever– tam ao Município, a alienação de immoveis, salvo a venda de terre– no para sepultw·as, nos cemiterios municipnes. (Vetado) . Art. 77 - Os empregados responsave1s pela arrecadação ou aua1·da de rendas ou bens são obrigados a prestar ttança em apou– ~es da divida da Uniáo, cto Estado, ou do Munictplo. em dlnhe1ro ou cm bens de raiz, proprios ou de terceiros . Paragrapho unico. Os empregados stljettos à !lança prestara.o conta8, sempre que lhes torem exigidas, na férma esLabeiectcta nos regularrmtos munlcipaes. Art. 78 - As Prefeituras manterão uma perfeita orgamzaçao de contabilldade, para o registo de todas as suas operações, pelo me– thodo vigente, introduzido como typo padrão pelo Departamento das Municipalidades. Art. 79 - Não poderão ser nomeadas para ~rgos m un1 c1paes pessõas ligadas ao prefeito por parentesco consangU1neo ou 9.ff! m até o 3º grau civil . Art. 80 - Não podem contractar com o Munlciplo os vereado~ res, o prefelt-0, os sub-prefeitos ou seus ascendentes, descenctent

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