Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

-14 - Ar. . 51 _ considera-se prorogado o .orçamento vigente, se ate 15 de outubro de cada anno na Capital e 10 de dezembro no lnte– i·ior, nào houver a Camara remettido ao prereito, para pul)l1caço.o, o do ;:,.nno seguinte. Art . 58 - os Municip10::; destmarao nunca menos d~ 10 ° 1 ° cta.; rendas resultantes de impostos aos serviços de hy1gene, saucte publn:a e amparo á maternidade e à i!lfancia, e nunca menos cte 10 º!º aos serviços de Educação, especialmente de ensmo prima– l'io, integral, e profissional agrícola . Art . 59 - Nenhum encargo será creacto pela Camara. ao erar10 municipal sem a attribuiçao dos recursos suff1cientes ao custeio cta respectiva despesa . Art . 60 - O producto de impostos, taxas ou quaesquer tributos, que se crearem para fins determino.dos, não poderã. ter appucaça,<> differente . 'Será escripturada separadamente essa receita, t>assan– do os saldos annuaes para o exerciclo seguinte. Art. 61 - As autortzações para despesas. constantes da let do orcamento, não uti1tzadas no exerciclo, caducarao com a exp1u .çao de~te. salvo se a Camara revigoral-as no novo orçamento . Art . 62 - O exerctclo financeiro dos Munictplos comcldtra com o anno civil . Art . 63 - Nenhuma obra, serviço ou n1elhora.mento, salvo caso de extrema urgencia, será executada seni que tenha- s1cto p r eV1a– mente orçada . Art . 64 - Os prefeitos ,publicarão, em edital, affixado cada d1a, no edific!o da Prefeitura, e bem assim no jornal, que fizer pubUca– ção dos act-0s municipaes, o movimento de caiXa. do dia 'anterior . Ar t . 65 - Os balancetes mensaes serão envla<ios a camara até o dia 10 de cada mez, acompanhados d~ relaç9.o das despesas rere– rentes a cada verba ou rubrica, devendo essa 1·elaçao tnc:Ucar , • em– pre que se trate de despesa superior a 1 :000$000, a quem foi relto o pagamento, qual o serviço prestado ou o objecto {menção em glo– bo) adquirido . Paragrapllo unico. Os balanços annuaes serao pUl>ltcactos no DIARIO OFFICIAL do Estado, depois de approvados pela oamara, acompanhados de uma relação dos documentos de toclas as ctespe– sas feitas, classificadas pelas ruõricas do orçamento. cópias ct.on con– tractos celebrados <lurante o anuo. relação das dividas pas sivas. mappa cómparativo das differentes verbas votadas pela ca1nara e da despesa effectuada em relação a cada uma dellas e map_pa st• milhante da receita . · Art . 66 - se até oito dias apõs a data da ms tallaçao cio. pr1- meira sessão a1füual, o prefeito não houver 1!.presentad.o as contas do exerclcio f indo, a Camara elegerá uma c omm~ão Espectal paro. levantai-as e, comorme o apurado, providenciará sobre a pun1çãO dos culpados. A.rt. 67 - Nenhuma despesa será ordenadl'. ou paga , sem que cxis tn v erba votada pela Camara. _ A.rt • 68 - Encerrnclo o e'l(er-ciclo, as despesas a elle re1attvas se• ra o rag as pela verba de exerctcios tlndos. do orçamento ·tgPnte ,

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