Lei n° 26 - 4 de setembro de 1936

• 10 - 1,1t-mbros, no minlmo, a lei, resolução ou poot ura será. promulgada pe!o presidente da Camara, _ _ . _ § 3. o A !onnula para a sancçao ou promulg11.çuo e publlcaçao, pelo prefeito, ou pelo presidente da eam.ara Muni i 1 oal, será. a se• g:,lnte: Lei (rerohlção ou post ura) n . .. . . ,le ... . (DataJ A oamara. Municipal. . . . estatulu e eu 1:ancclono (ou promulgo) e publico a seguinte lei <resul!.!<;ão ou postur:t) (Segu1.r-sEo-á o te>..to) . Determino, po rtanto. que seja !>01' todos cumprida a ·· 1,m, . intelrampr.te come, nella se contém . D ada nesta c!dade de . . . em (D .U!:.) • p . .. , 1-•rC'feit , <01.: presidente ela Cam<1.,;a Municipal'. Art . ,u - As Camaras funccionarão duas vezes por anno, ini– ciando os seus trabalhos, a da Capital, nos dias 7 de março e 7 de setembro, encerrando-os em 7 de maio e 7 de novembro. e as dos Municiplos do interior, nos dias 15 de março e 15 de novembro, en– cerrando-os em 15 de abril e 15 de dezembro, renovando aquenas e est~.s a eleição de sua Mesa e das Commissões, annualmente . Art . 42 - As ses!oes da Camara serao publlcas, se de outro modo não fôr resolvido, por motivo relevante, oor voto da tnaiorta Art . 43 - Dependem de approvação de dois terços cta tota11- tlade do.s membros da Camara as dellberaçoes sobre : 1) suspensao do mandato do prefeito ; 2) impugnação do Prefeito ás leis, reso– luções e mais deliberações da Camara; 3) accordos ou conventos com cJ11tros Municipios; 4) autorização para emprestimo externo ; 5\ ,;e . presentação á Assembléa Legislativa, concernente á :mnex~ção des– ·nembramento ou extincçã-0 do Municipio; 6) venda , hY11oth~:i <:> 9r1·mufi1 de bens immoveis do Município . · ' TITULO IV CAPITU1O l A.rt. 44 - ó prefeito é o orgfl o elas IunCçóes executivas do Mu– ruc1pio . Art. 15 - Comp:te ao pret ~ito : 10) requisitar cio prestctentP. da can ara a c~n~oc!ça-0 das :;e~soes ~xtraordinanas, que lhe parece– rem necessarias , 2 > promulgai e fazer publicar a.5 leis, reso1uçoes e po:;turas da Ca~~r! 0 e cx~e.d!r reguJ~mentos e instrucções, para sua fiel execuçao, -> > p_cdu á Cama1a reconsidcraçá.-0 da delibera– r,;i o r,ot:rc as leis, resolu~oes e Po. 5 t1,1ras, que jUlgar contraria · á Cons – nttt'(.'áo, ás leis_ ou ª~ mteresse do Municip!o; •1º) nomeat, promo ver, responsabiliza: , . licenciar, aposentar e censurar ou af(lstar os funccionarlos mumcipaes e concecter-ihes terias, na fórma das 1e1s . E;,ta attribuição perten~er~ á Caniara , quanto aos em prega.do.- ele :,ua sccretalia ; 5''J proPor ª Camara os proJectos que seJam ctc sua exclusiva íniciativa <~ 1·~· .3 ~> e .. quaic,ucr outra providencia, que seJa U" interesse do Mtmicipio , 6- reprc~entar o Mumcip10 perant11

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