Lei n. 14 de 14 de Agosto de 1952

- 19 - fibras ou malvas, timbó, cunamb í e outros tóxicos, e ou tros qua isquer detritos e ainda lavagens d ~ gêneros comestíveis, como sejam : pirarucú, carnes salgadas, peixes secos e outros, a bem da hig iene e saúde pública popular. Art. 26 - Ninguém poderá embarcar gêneros ou produtos, para fora do municíp io e sujeitos a impostos, sem a assistência da fiscalização municipal e competente qespacho. ~rt.. ~7 - Ninguém ,p~de_rá real_izar· con t:ato de compra e venda, doação, permuta, peteca, cessão, transferenc1a, etc., sem previa licença da Prefeitura, desde que se trate de benfeitorias, ou similares ue estejam sujeitas ao imposto de Laudêmios municipais que _corresponde a 5% "ad-valorem" sôbre O v~lor ou objeto em aprêço, afora os demais emolumentos devidamente legislados. Art. 28 - Fica expressamente proibida a venda .de medicamento, ou de produtos fa rmacêuticos em casas comerciais, desde que na localidade exista farmácia estabelecida e regularizada. ' Art. 29 - Na cidade, sede do município, a abertura de comércio, em geral, será às 6 horas e 0 fechamento às 18 horas, diàriamente, exceto para os que pagarem licença especial para vendas a horas extras, a que será permitido a permanência para vendas até às 24 horas. Art. 30 - Todo proprietário de terreno baldio, em perímetro urbano, desta cidade, que, no prazo de trinta dias da intimação respectiva, não cercá-lo convenientemente, fica sujeito a executá-lo imedia– ta.mente, sob pena da multa de CrS 1 Ob,00. Art. 31 - Fica terminantemente proibida a entrada, no município, de gado de qualquer espécie especialmente para consumo público, quando reconhecido de má qualidade, ou afetado de doenças. • Art. 32 - As comissões dos fiscais municipais ficam arbitradas e legisladas do seguinte modo : 2% s6bre O que arrecadarem à bôca do cofre e 10% s6bre as guias que ex pedirem para a capital. Art. 33 _ Aos fiscais de outros mu nicípios, 50% s6bre o que arrecadarem para êste munic ípio. Art. 34 - Ao cobrador de energia elétrica 15% sôbre o que arrecadar. Parágrafo único. Ditas comissões, ou percent_agens não atingem, de modo algum, sôbre O arre– cadado de taxas especia is e emolumentos, ou expediente. Art. 35 _ Os arrecadadores que não prestarem contas de suas arrecadações até O dia 5 a 1 0 do seguinte mês, perderão 50% (cinqüenta por cento) sôbre _as _suas respectivas comissões e sendo após êste , último prazo, sofrerão a perda integral das mesmas com1ssoes. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefe itura Municipal de Anhanga, 14 de agosto de 1952. ANTÔNIO ORTEGA SAMPAIO - Prefeito Municipal Câmara de Vereadores Municipais : JOSÉ DAVID ANAI SSI - Presidente JORGE LEÃO SALGADO - 1 ·º secretário JOSÉ DA COSTA FERNANDES - 2· 0 secretário FRANCISCO COLUMBANO DE SOUSA - Veread,or JOÃO MAGALHÃES GOMES - Vereador Comissão de Finanças da Câmar~ JORGE LEÃO SALGADO - Presidente FRANCISCO COLUMBANO DE SOUSA - Relator JOSÉ DA COSTA FERNANDES - Assistente Secre taria da Prefeitura Municipal de Anhanga, em 14 de agosto de 195'> Dado e passado na - RAIMUNDO NONATO VIEGAS - Secretírio

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