Lei n. 14 de 14 de Agosto de 1952

e) -lB- Parágcafo único. Sôbre o Serviço de Luz e Fôrça : 0 pagamento de consumo de energia elétrica do mês vencido, será feito até o dia 1 O do mês seguinte; findo êste prazo a cobrança será feita até o dia 10 do mês seguinte, com 10% de multa sôbre 0 valor devido; d) findo êste segundo prazo e não satisfeito o dito pagamento, a critério do Prefeito, será cortad o 0 contato de ligação da corrente comunicativa de energia, independente de aviso; . sempre que o Prefeito julgar conveniente, mandará fazer, nas instalações das ca!aS, rigorosa fis:ali– zação, sem que os consumidores possam impedir o serviço e cuja recusa importará no corte imediato da ligação ou outra; penalidades adeqüadas, em exigência e justas no caso; e) f) 1 • o quaisquer irregularidades, por ventura, encontradas, nessas instalações, que importem em ~re u,z r monetário para o erário municipal, ou para as boas condições de funcionamento da Usina, 0 ,nfrato fica sujeito às indenizações correspondentes, além da multa de CrS l 00,00; para as instalações provisórias fica dispensado o depósito, enquanto que os impostos de ligação t consumo de energia serão pagos na base de 50% , da razão mensal prevista na respectiva tabe a n. 6, da presente Lei; g) as instalações provisórias não poderão ter durabilidade por mais de quinze dias consecutivos. Art. 18 - Nenhum açougue.iro poderá exercer a profissão sem estar munido da competente li– cença para tal. Art. 19 - É condição subordinada ao Prefeito, com poderes especiais, suspender os açoug_ueiro~'. pelo tempo que julgar necessário, de seus misteres, quando êstes tratarem mal aos concorrentes a aquf sição de seus respectivos abastecimentos, ou faltarem ao decoro social, ou não se apresentarem, em serviço, vestidos com o avental exigido, para tal, pela higiene. Parágrafo único. O açougueiro que fôr punido por mais de uma vez, poderá perder todo direit'o de sua l:icença, a critério do Prefeito Municipal. Art. 20 - Para exercer a profissão de açougueiro são condições essenciais todos os requisitos exigidos pela higiene e saúde públicas. Art. 21 - É proibido fazer, dentro do perímetro urbano, construções, escavações, aterros, demo· tições, derrubadas, sem prévia licença da Prefeitura. Art. 22 - Os proprietários de prédios em ruínas , ou que não tenham as condições higienicas necessárias, serão obrigados a fazer as obras reclamadas, dentro do prazo que fôr designado pelo pre· feito, sob pena de interdição respectiva. § l .º - Os proprie'.ários ~e casas em construção ou deshabitadas, não poderão alugá-las, n,e; nelas residir, sem que este1am quites quanto ao imposto de décimas e de posse do "habite-se" da Sau e Pública, neste município. § 2.º - Se o prédio ameaçar demolição, desde que seja intimado, d b d a 5U 8 esa _amento, será obrigado o seu proprietário a proce er para isso, pelo fiscal municipal. . _ mando § 3.º - No caso de se negar o proprietário da Prefeitura Municipal, ficará o mesmo, ou quem tivas despesas, no prazo máximo de quinze dias, demolido. a essa obrigação legal, feita a demoliçao, a pec- o b . t das res represente, o rigado pelo pagamen o ' dio mediante garantia do terreno e material do pre 3 T d · t ' · d b · dos ª Art. 2 - o os os proprie ar,os e casas, no perímetro urbano da cidade ficam o r,ga pintar e caiar as ditas casas, de três em três anos, ficando marcado O prazo de n~venta dias, a contar desta data, para a primeira pintura e caiação. F. "b"d , · d ntro do Art. 24 - ,ca expressamente pro, , a a pastagem de gado de qualquer espec1e, a perímetro urbano da sede municipal. . ' ' f ' · O d d 1 ' · ·d de será Paragra o un1co. ga o, e qua quer espec,e, que fôr encontrado nas ruas desta c1 a , . 1 apreendido pela Municipalidade e o proprietário fi cará sujeito à multa de Cr$ 1 o 00 por cada an•"'.'ª . . 1 , d C , , . clusive bovino, cavalar, su,no, caprino e an,gero, e e r$ 5,00, por cada animal de outras qualidades, ,n cães, galinhas, perús, patos, etc., etc.. Art. 25 - Fi~J terminantemente proibida: "Tapagens 8 represas de águas nos igarapés .que d d d · · 1 b I d and• 0 ' ª' sarpeiam a cida e a se e mun,c,pa ; em como o ançamento e depósito nos mesmos, e : m

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