Lei n. 14 de 14 de Agosto de 1952

- 1'7 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6. 0 - O exercício financeiro municipal decorrerá de 1 de janeiro a 31 de dezembro de -<.ada ano. Parágrafo único. Para efeito de lançamento deverão os proprietários de casas comerciais, esta– belecimentos industriais e comerciais, comunicar, por petição, a abertura de seus empórios, à Prefeitura. dentro de quarenta e oito horas do início de seu negócio, para efeito de cálcu lo de seu lançamento. • Art. 7. 0 - A falta de lançamento, porém, não isenta o contribuinte do pagamento dos impostos a que estiver sujeito ao imposto de ln~ústria e, Profissão e de Licença, por efeit? desta Lei, não _pedindo cancelamento de seu concernente registro, ate 31 de dezembro do ano posterior ao que tiver exercido a sua respectiva atividade, fica considerado devedor ao município do mesmo imposto e na continu idade do atinente lançamento nesta Prefeitura. Art. 8. 0 - É facultativo ao contribuinte do imposto de Indústria e Profissão pagar o seu imposto e m quatro prestações, em partes iguais, sendo a primeira até 28 de fevereiro, a segunda até 31 de ma io, a terceira até 31 de agosto e a quarta até 30 de novembro do exercíciO' em curso. Parágrafo un1co. Vencida uma prestação que não esteja sat isfeita será ela acrescida da multa de 10%, cujo pagamento deverá ser efetuado dentro de oito (8) dias, e esgotado êsse prazo, a critério do Prefeito, poderá a concernente cobrança ser executada judicialmente, com o acrésci mo de mais 10% e as custas por conta do contribuinte. Ar!. 9. 0 - É considerado comerciante ambulante todo aquele que, no munic,p,o vender qualquer gênero considerado de comércio ou de indústria, exceto mariscos, cereais e frutas, a retalho e nos lugares destinados a feiras públicas. Art. 1 O- O comerciante que fôr encontrado com pesos ou medidas falsificados ou irregulares, após a época de aferição, com o fim de lezar o comprador ou vendedor, fica sujeito à apreensão do mesmo e mais à mul ta de Cr$ 50,00. Art. 11 - O imposto de Décimas Urbanas, bem como o de Aferição de Pesos e Medidas, será pago em uma única prestação, até 31 de março, findo o qual e não pago, será acrescido da multa de 20%. Art. 12 - Para os estabelecimentos comerciais e indus1riais, que se instalarem no decorrer do exercício, seus proprietários ficam obrigados a mandar fazer as aferições no dia da abertura dos mesmos, sob pena de multa de Cr$ 50,00 e mais o relativo imposto, ficando passíveis, ainda, das obrigações referentes às prestações sôbre o imposto de Indústria e Profissão, nas deli mitadas épocas, de cÓnfor– midade com o disposto no art. 8. 0 e parágrafo único desta Lei. 1 Art. 13 - Ninguém poderá vender gênero algum para fora do município sem que haja pago 0 respectivo imposto a que está sujeito, exceto para Belém, quando fôr acompanhado da competente guia, que será presente, ali, na Recebedoria de Rendas do Estado, para os devidos fins. Art. 14 - O comercian1e ou indust rial, estabelecido no município, que permitir a sa ída de gênero de seu estabelecimento, na incidência do artigo anterior, quer pertencente a si ou a outrem, fica sujeito no todo ou em metade, conforme o caso da primeira ou segunda condição, ao imposto em dôbro do correspondentemente legislado. Art. 15 - Findo o prazo para as prestações de pagamentos correspondentes ao imposto de Indús– t ria e Profissão e de Licenças, parte fixa, nenhum negociante ou industrial, atinente ao mesmo, poderá comprar e nem vender gêneros e mercadorias, de espécie alguma, sem que este ja quites e devidamenle regularizac!o com a Prefeitura. J Art. 16 - O comerciante que fôr encontrado vendendo bebidas alcoólicas, a retalho, e cachaça, especificadamente, de qua lquer modo, sem a competente licença, fica sujeito ao pagamento da mesma e mais a multa de Cr$ 200,00. Art. 17 - Para o fornecimento de energia elétrica, bem como para o exercício de qualquer ramo de negócio e ainda de pretensões outras dependentes de licenças, informações, certidões, etc., desta Prefeitura, ficam suborqinados ao protocolo de petições, referentemente.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0