Lei n° 1.420 26 de novembro de 1956

LEI N. 1. 420 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 195 3 1 PODER LEGISLATIVO .. . ..... . O R. ECEITA r· O ...,S ! PODER S0DICIA. I:) .......... . rça a e n~a a ..... "' TRIBUNAL DE CONTAS ....... . PES~ ~o f~stado. do 11 Pa~!~ para o PODER EXECUTiilO ........... . exerc!c!o .!.•·umceu:o _e L_ .. SECRETARIA DE ESTADO DE A Assembléia Legislativa do Estado do Pará es- GOVÊRNO . • ...... .. ..... . tatui e eu sanciono a seguinte Lei: SECRETARIA DE ESTADO DO Art. 1.º O Orçamento do Estado do Pará, para INTERIOR E JUSTIÇA . .... . o exercício financeiro de 1957 discriminado no su- SECRETARIA DE ESTADO DE , . mário em anexo e pelas tabelas numeradas de 1 a 118, FINANÇAS ..... . .......... . integrantes dest a lei, estima a Receita em QUATRO- SECRETARIA DE ESTADO DE CENTOS E CINCOENTA E SETE MILHÕES NOVE- PRODUÇÃO ................ . CENTOS E DEZESSEIS MIL CRUZEIROS . . . . . . . . SECRETARIA DE ESTADO DE (CRS457 . 916. 000,00) e fixa a Despesa em QUINHEN- EDUCAÇÃO E CULTURA ... . TOS E VINTE E CINCO MILHÕES SESSENTA E SECRETARIA DE ESTADO DE TR~S MIL, SETECENTOS E CINCOENTA E NOVE SAúDE PúBLICA .. ·........ . CRUZEIROS E CINCOENTA CENTAVOS ......... SECRETARIA DE ESTADO DE (CR$ 525. 063. 759,50) . OBRAS, TERRAS E VIAÇÃO . Art. 2. 0 A Receita será realizada mediante a ENCARGOS GERAIS DO ESTADO TOTAL GERAL DA DESPESA 9. 980. 400,00 25 .113. 340,00 2. 938. 000,00 2.017 .400,00 13. 297. 100,00 85. 992 . 716,00 31. 951. 078,50 23. 524. 000,00 147 .452.245,00 62. 419. 040,00 26. 094. 240,00 94 . 284. 200,00 525. 063. 759,50 a rrecadação dos impostos e taxas, suprimentos de fundos de qualquer nat ureza, contribuições e outras rendas devidas à Fazenda Pública do Estado, na con– formidade da legislação em vigôr, distribuida da ma– neira seguinte : Art. 4.º As parcelas de dotações para "Material Permanente" e "Material de Consumo" , classificada.s 44!'> . Rl 3 .ono,00 nas tabelas anexas à esta Lei, só serão realizadas na 3. 303. 000 oo base duodecimal na conformidade da Receita estatal RECEITA ORDINARIA R.enna. 'rrih11h'i.r ia ... .... . . ... . . . . Renda Patrimonial ... .. ........ . 6. 450. 000:00 a rrecadada no mês a nterior. Renda Industrial ....... . .. . .... . Rendas Diversas .. ........ . . . .. . TOTAL . ...... . . .... . 700.000,00 Art. 5. º Esta lei entrará em vigor a 1.º de Ja- 456 066 000 00 nPJro de 1957, revogadas as disposições em contrârio. · · • Pa lácio do Govêrno do Estado do Pará, 26 de - Novembro de 1956. RECEITA EXTRAORDINARIA Alienação de bens patr imoniais . . . Cobrança da Dívida Ativa . .... .. . Contribuição do Estado . . .. . . .. . . Eventuais ....... . . ......... .. .. . TOTAL ... ...... . . . .. TOTAL GERAL DA RECEITA . .. . ----- 200.000,00 50 .000,00 2. 500. 000,00 1 . 600. 000,00 4. 350. 000,00 460 . 416. 000,00 Art. 3. 0 A Despesa, na forma discriminada no sumário em anexo e nas tabelas numeradas de 1 a 118, será realizada com o custeio e manutenção dos serviços públicos e encargos gerais do Estado sob as seguintes verbas: Gal . J OAQUIM DE MAGALHÃES CARDOSO BARATA Governador do Estado Benedito José de Ca1·valho Secretário de Estado de dovêrno Aurélio Corrêa do Carmo Secretário de Estado do Interior e Justica Oscar Nicoláu da Cunha Lauzid , Secretário de Estado de Finanças José Mendes Martins Secretário de Estado de Produção José Cardoso da Cunha Coimbra Secretário de Estado de Educação e Cultura Henry Checralla Kayath Secretário de Estado de Saúde Pública Jarbas de Castro Pereira Secretário de Estado de Obras Terras e Viacão ' .

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