Falla com que o Exm. conselheiro Tristão de Alencar Araripe

.... • I COPIA~-0 presidente da prov incia do Pará: Consider ando qu e os soccorros ministrado. aos reliraule:,; cear enses , nas condições, e no modo como são dis tribuidos , importam o consumo, não simµl esmente improducli vo, mas prejudicial, de elevadíssimas som– ma ·, illudidas as benevolas intenções do governo imperial; Considerando que o servi ço allinenle a esses r etirantes, seniço novo e qu e tomou ele assalto a administração , não preparada }Jara encami– nh ai-o conveni entemente, es tá r eclamando com urgencia r egras e pre– ceitos que lhe deem uma ce rta organi ação , consenlanea a. sim aos inte– r esse; do r etirante, como aos ela provinci a e aos do Estado ; Considerando que. ob a pressão el e ins tante necessidade, q:::ando fre– quentemente afflu ern a es ta província 9enlenas de r etirantes , e diante elo espectaculo J e inacçào e mise ria que apre. enlam n'esla capital, não é possível aiffe rir por mais tempo o es tabelecimento ele medidas que obviem a s0rnelhante situação , que cada vez mais se aggrava; Consid erando que um plano completo para o es tabelecimento de nu– cleos coloni aes cearen e , tal corno as circums tancia. par e~em indkar, não JJOd e rfa se r desde já pos to em execução , sendo que exorbitaria da espher a de acção d 'est'l pr esiclencia ; Resolve qu e sejam observadas as seguintes in. lruct;ões até que os po– •<ler es compe lentes cl ec~·~tem _todas as meclicla~ , que _tão grave as_s~mpto reclama, a bem el os legttunos mtere,-ses qu e sao des t111 ados a sa tisfazer : lnstrucçôes provisorias para o serviço a1ti11ente aos retirr111/es cearenses que procuram a provi1_1cia do Pa rá Arti go 1. 0 Ü.3 r etirantes cearenses <]un desembarca rem n'es ta capital serão alojados e alimentados, dura11le o tempo r eslridament e indispe1t– rnvel para que se lhes dê des tino, em ~redios ou edili cios , em qu e pos– sam estar sem prejuizo da hygiene e da moralidarl e, e sob a immecliata in:pêc'çãõdo fun cc ion:i ri o e1H.:a rregaJ o de diri gil-os e encarninl ial-os . Art. 2 ° Effec tuado o desembarq ne, desde que es te se pos. a r ealisar , e consultados sobre o ponto da provín cia para ond e pretend em ir, e o ge ríê ro de trabalho a qu e se pre le11cl em en tregfll•, o funcdonari o en~arre– ga de diri gil-os e eneaminl rn l -os e11vidará lodos os seus esforços para qu e, no mai::; breve espaço de tempo pos::;ive l, sigam para o seu des tino. Art. 3 . 0 Us r e tirwl es chefe. de familia r es ponderão por si e pelas pes– sôas el e s ua famili a que lh e es tive rem :mbordinadas , tenclo-se porém sem– pre em vista, a aptidão J o r etirante 1i:-t direcção que se ll1 e houver rl e da r. Art. 4. 0 Os que se quizerem diri gir par a o Amazonas se rão para alti transportac os, logo qu e--se o J_JOssa fazer; e os que manifes ta rem animo de perma11 ce r u'es ta provín cia, caso ll ão po:::isam por si, e no espaço de trez dias obte r arranj o ou meiós de s ubsistencin. por lrabal\1 0 licito, se rão m reg: dós em obras publi cas comprehendici a a aber tm a e melhora– mento de -es trada. , ou na agri cultur.1, l' Onforme fór determinado por esta pr esiuell cia. Art. 5 . 0 O:; que se houverem de applicar :i lavoura na provinda se rão transpo rt ados para o respec ti vos centros nnTicolas em cada u'm dos quaes have rá quem os dirij a e P. n~a.minh e, proporcionando-lhes meios de trabalho e arr:3nj o, quer no se rvit;u publico qu e~ no se rviro particular. Art. 6. 0 Alem elo transporte gratmto, recebera o r etiraute conforme o numero das pessôas de sua fam ilia, e o trabalho a que se' houver de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0