Falla com que o Exm. Snr. Desembargador Joaquim da Costa Barradas abriu a sessão extraordinária da Assembléa Legislativa Provincial
50 lavrar pelo exm, sr. conselheiro Araripe, comtudo não se lavrou ainda este contracto, em virtude de.nma consulta do inspector do thesouro ao exm. conselheiro Freitas Henriques, porque na. occasião se discutia um projecto em relação á dita navegação,. cujo projecto foi convertido em lei. que não foi sanccionada, por diversas razões. São estas as informações que tenho a honra de trEtzer á. alta apreciação de v. exc., a quem Deus guarde. Illm. exm. sr. conselheiro Joaquim da Costa Barrnda, M. D. presidente da provincia. O fiscal da navegação, JOÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE TORRES. ANNE:XO N. 9 _ Sociedade Paraense de Immigração ào Pará, 15 de no– vembro de 1886. Illm. exm. sr.-Submettendo eu :io conhecimento da di– rectoria d'esta Sociedade de Jmmigração o officio em que v. exc. se dignou recommendar-me o informasse a respeito do– serviço que lhe está incumbido, afim de o poder t::imbem fazer por sua vez á assembléa legislativa provincial, na proxima ses– são, deliberei fosse informado resumidamente do Reguinte, visto ser muito limitado o tempo para maior desenvolvimento do a::::sumpto: Que, tendo a presidencia da provincia, então exercida pelo exm. conselheiro 'l'ristão de Alencar Ararip", resolvi<lo aqui iniciar o serviço da attracção de população adventícia, de cuja. falta se rescente como o Imperio todo, provorou a ericorpora– ção da referida Sociedade, que conseguio reafü::ar a sua funda– ção em 17 de Novembro de 1885, sendo porém a installação definitiva a 31 de janeiro <lo corrt>nte anno, e então eleita a directoria, compoRt:1 . de onze membros, que é a que se acha. funccionando. Para o respectivo fim pedio e obteve da assombléa pro– vincial urna consignação de cem contos de réis, com os quaes. mandou dilimitar lotes nos terrenos de patrimonio que a. pro– vincia ait...<la tinlm na estrada de Bragança, ao coITer da linha. ferrea, e u'elles construir pequenas casas, bem assim um gal– pão para o recebimento de immigrante::::, e aquelles para mo– radia e acommodnção dos mesmos. rrrinta e quatro lotes a um e outro lado da referida estra– da deu o terreno sobre quo póde ser effoctua<la a demarcação, emtrinta e dous dos quaes foraw construidas as casinhas e– em outro o galpfto, cujo lote, com o que lhe fica em frente, es– tá destinado á servidào publica do nucleo, incumbindo a pre- •
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