Falla com que o excellentíssimo senhor doutor José Coelho da Gama e Abreu

tb esouro apoiices provinciaes no mesmo valor de 720:000.", de ns. ·1,534 a 2,-1-83 in– ·Iusive, e do.; valores nominaes de 200,;í, 400í), 600~, 8001j e ·I:000- '000 rs . Convém ponderar aqui que esta divida fundada de 2,052:400,$, fi ca rá reduzida, em principios de julho vindouro, a 2,0·12:000J, em consequencia de se terem de res– gatar 9G a 1 Joli ces no ·valor de 40:4.00$000; as qnaes deixarão de vencP,r juros desde o 1 º do referido mez, embóra não sejam apresentadas para serem pagas, de confor– midade com o meu officio de ·16 de abril ultimo, poi s entendo que cumpria tornar eJTectiva a amortisação da divida. 01·çnmenco. - A receita do futuro exercicio de •18i9- 1880 está orçada em ·1 .758:040 '' rs., ter– mo médio dos tres ultimos exercicios, calculando no dobro a renda do exercido de 1877, cujo orçamento só vigorou doze mezes, em cODsequencia da alteração feita pe– los artigos rn e ·l 6 da lei n. 89·1 de 27 de abril de '1877; e a despeza para aquelle exercício foi orçada em 1.68•1:33 ·11579G, apresentando um . saldo a favor da receita de 76:708i$201. réis. Este saldo é de presumi•· se realise, att.endendo-se que, não obstante ter a lei n. 904 de 3 de junho do anno passado abolido diver sos impostos, que produziam annualmente cerca de oitenta e nove contos de réi s, a receita do corrente exercicio de 1878· a 1879, até fim de abril.proximo findo, já chegou a 1,669:000 ''000, appro– ximadamente; podendo calcular-se a receita natural e provavel cl'e~ta provincia em quantia annual. nunca inferior a.que foi orçada para a despeza do exercicio futuro, calculada em 1.ô8i :33·1~796 réis, salvo cri ses ou calamidades imprevistas que ve– nham alterar o desenvolvimento constante, ha annos obsenado, nas fontes das ren– da s da provincia. Este calculo me parece ainda fundad o, se attender-se tambem que sómente a renda ordinaria d'este thesouro nos annos financeiros de ·l8i2 a 1876 e no exercicio de 1877 a 1878, produziu uma arrecada ção total ele ü.2!)1,.: ·182~000, dando á média ele rs . .f .54-9:000~000. . Como vêdes, o estado das fin~n ça~ provinciaes é, senão brilhante, ao menos sa– tisfactorio, pois que a renda ord_1~ana con.trabalança a respectiva ~espeza; temos po- rém a attender a que ha uma d1Y1da cons1d eravel, que attrnge a cifra de rs...... . 2.0H?:000h000, e segundo o proloquio francez que 1c quem paga as sna s dividas en.. riquece», embora os credores não sejam exigentes e es tarmos com a transacção feita pelo meu antecessor a_cober~o ele uma exigen~ia r epentina, é e~te um assm~pto em que desejaria que a assemblea fixa sse a quantia annual que devia ser amort1sada. O inspector do thesouro no seu relatorio annexo vos lembra um meio pra tico para este fim. o relatorio balanço e quadros dem@:nstrativos apresentados pelo thesouro vos habilitarão a co~hecerdes completamente o estado fin anceiro tia provincia e vo:; ser– virão de base á lei do orçamento precisa para a boa a,)mini stra çTio tl a prnvincia. THESOURO PROVINCIAL. Esta rcpal'tição, dirigida pelo hon rado .e iHu strado in~pectcll' José Joaquim da Ga– ma e Sil va, tem a seu cargo. to~los os negocios relativos á arrecadação, cli stribuic,ão e fi "calisação da s renda s provmciaes. :s E' regida pelo regulame~~ode-13 de abri.Ide 1869, rcgu.lan:eulo que ex ige refór- ma que o adapte ao d~senvo~, imento ~ cr~s~1men_t~ da prnvmc1a. _ Como não deixareis de I ec?uhece1, a~ d1 spos1çoes tJ 'e::.se rrgulamento nao se pl'es– tam as necessidades e aos sen'.i~os, que, 111teirame11te novos, ex igem mai s ,·ida e ani– mação uos trabalhos da repartiçao ~~:al. . o proprio. essoa l d'essa reparti ·ao, cu.10 numero e ltabiiit.açiíes são as mesmas do referido regulamento, nao P,Spo~i:-a1rlmr.------ Para que nossa primeira reparti~ao provincial se colloque em cs tall~ de hem des– empenhar os encargos para que ro., creada, é necessar:o dal'-lhe 111a 101· pessoal e exigir- e dos noves fnuce10nar_i?s maior somrna de habilitaçiíes, q,w o progres:o da instrucção publica entre nós, Ja comrorta. . . O digno inspector no seu allud1do relalorio apreseuta como medida lleccssana, a croação de uma secção que se nccupe exclu ivamente do s rvi ·o em atrazo,. como da tomada de conta:s dos co ll ectorn;-;, tlte~ourciros e dos n':-po11 sa,·e1s por i.1t.l1an ta-

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