Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
4 Art. (:." - Canl:'ira é um conjnnto de cla&e., ci'a mesma pro– iissã-0, escalonadas segundo os padrões de venc1men tc. Art. 7. 0 - As atribuições de cada ca.rreira serão definidas em regula.mento. Art. 8.G . Quadro é um conjunto de carreiras, de carg01 isolados e de funções gratificac.iPas. Art. 9. o - Não haverá equivalência entre as diferentes. car– ·.-ei.ras, nem entre cargos isolar.los ou funções gratificadas. Art. 10 - os cargos públicos são acce-.ssiveis a todos os brasi– Jeiros, obeservadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos orgãos competentes . Art. 11 - o~ cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os i&olados serão dP provimento efetivo ou em comissão, segundr a lei que os criar. TiTULO I P 1'o"imen-to e va cância. <los cargns p úblicos CAPíTULO I Do provimento Art. 12 - - Compete ao Prefeito prover, por decreto, os cargo~ públicos municipais, salvo as exceções previstas na Constituição e nai: leis. Art. · 13 - Os cargos serão providos por : I - NomPação; II - P rcml)Ção; Ili - T ransferêncla.; IV - Reintegração; V - Roadrni&ão; VI - Reversão; e VII --- Aproveitamento. Art. 14 - São requl.~itos para o provimen to em cargo pú· blico : I - Ser brasileiro; II - Ter completado 18 ancs de idade; m - Haver cumprido as obrigaçe:!S e os encargos pa.ra com a segurança nacional; IV - F,star no gow doo direitos políticos; V - Ter boa conduta; VI - Gozai- de boa saude; VII - Pos.'11.lir aptidão para o exerc[cio da função; e VIlI - Ter atendido às condiç00.s especiais orescritas para. <reterminados cargos ou c~eiras. . ..
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