Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
J 48 sas d::is inerent~s à carrt>ira a que pertencer ou do cargo i:olad~ qne ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais. Art. 264 - O provimento 11os cargos e a transferência, a. substituição e as fél'ias dos membros do magistério continuam a ::-er reguladas pelas repectivas leis especiais, aplicadas s~b:id.aria- 1i.1ente à'> disposições deste Estatuto. Art. 265 - Nenhum imposto ou taxa grava.rã vencimento, re– muneração ou gratificação do funcionário e o salário do extranu– merário, bem como os atos ou titules referente3 à sua vida tun- ~~- ~ § 1. o os proventos da disponibilidade e da apo;entadoria não- pocerão, igual.mente, sofrer qualqµer desconto por cobrança de imposto ou taxa. ~ 2. o Não .~!' lnclue, pa.ra os efeitos deste artigo,, o lmpe&t.o de renda. § 3. o A isenção não compreende os requerimentos ou recur.;~, nem as certidões fornecidas para qualquer fim. Art. 266 - Os funcioruí.rio1, públicos, no exercício de suns atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa. irrogada.. ~m informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de na~u– rr?.a adm!n!lstrativa, que, para esse fim, são equii;:.aradcis às ale · gaçóes prcduzidas em juízo. Pará ,gra.fo único. Ao chefe imediato do foncionã.rio caba mandar riscar, a requerimeno do intere.;sado, as injúrias ou r.a.– iúni<ls porventura encontradas. _ti.rt. 25'1 - Salvo o caso expre::samente previsto 1:a segunda parte da alínea b), do a.rt. 96, não será contado, em nenh~ hipótese, tempo em dobro. Art. 2~3 - Enquanto não forem regulamentados os direios e u?vere_s definidos neste Estatuto, a.plicar-se-ão, no.s casos omissos, 0 Estatuto dos .FUncionárics Públicor, do Estado, o dos Funcioná– rios Públicos Civis da União e a legislação ccmplemmtar :e3- pectiva.. Art. 269 - O Poder Executivo Municipal expedirá a regula– mentaçã-0 necessária à perfeita execução deste Estatuto, obser– vi\dC6 os princípios gerais nele consignados e de conformidade -=om ns exigências, possibllidades e reéursos do Município. .Art. 270 Este Esta.buto entrará em vigor na data de sua.. J;Ublicação. • Art. 271 Revogam-se as disposições em eo:itrário. o secretário geral do Estad;o a~im o faça executar. Palácio do GovP· 10 do Estado ô.'o Pa.rá, 28 de outul:-ro de 1942. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Miguel Pernambuco Filho, Secretário Geral
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