Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
46 taura.çã.o do processo administrativo, providenciará para. que se– ln~taure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único. Idêntico procedlmento compete à autori– dade policial quando tratar-se de crime pratica.do fora da esfera. administra.tiva.. Art. 249 - As autoridades administrativas e policiais auxi• lfa.r-se-ão uara que ambos os inqué.rltos se concluam dentro dos. prazos fl.xados no presente Estatuto. Art. ~50 - Quando o ato a.trlbu!do ao í1111cionário' for con– siderado criminoso, será o processo remetido à autoridade com- . petente. Art. 251 - No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde- tenha exercício o funcionário pro- 1:wvcrá a. public'ação, no orgáo oficial, de editais de cha..'llamento, pelo prazo de vinte dias. Parágrafo único.. Findo o prazo fl.xado neste artigo e não t1mdo sido feita a prova da P.Xistêncla de força maior OJ.1 de coa– ção ilegal, o chefe da rep11,rtlção ou serviço proporá a e,cped:çén :!o decret.o de demis.5áo, na conformidade d<'i art. 44. CAPITULO V Da prisão e da suspensão preventiva Art. 252 - Cabe, dentro das respectivas competén cia5, ao Prefeito e ao Diretor Geral da Fazenda ordenar a prisão admi– nistrativa de todo e qualquer re.sponsavel pelos dinheiros e valo– rei: perliCncentes à Fazenda Municipal ou que se 81'..harem sob a aguarda. desta, nos casos de alcance, remissão ou emissão em e=e– tu!l.I' as entradas nos devidos prazos. § 1. 0 A autoridade Q\11:' ot·dena.t· a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária. competente, para. os devi– ~s e.feitos. § 2. 0 o Diretor Geral da Fa'Zlellda Providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluido o pro– cesso da. tomada de contas. § 3. 0 A prlsáo. adminlstraliva não poderá exceder a noventa. d!~. Art. 253 - Poderã ser ordenada, pelo Prefeito, a suspensão r,,eventiva do fun clonarlo, até noventa dias, desde que o seu afas– tamento seja netessãrio para a averiguação de faltas cometidas, ilndo os quais cessariin os efaitos da suspen&io, ainda que o pro– cesso adminitrativo não esteja concluido. Art. 254 - Durante o per1odo de. prisão ou da suspensão pre– , -e,1tive. o funcionário perderá. um terço d:> vencimento ou remu– neração. Art. 255 -- O funcionário terá dlrf'lto: I •· ~ difrrença rle vencimento ou remu:ieração e à conta- 1
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