Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
44 .c·onsideraàos como de suspensão os dlo.s em que o funcioná.tio dei– yar de atender às convocaÇÕeS do juiz. Art. 235 - Será cassada, por decreto do P refeito, a. ªP"~en– t:ld;;rla ou a disponibllirlnda, se ficar provado, em proce.;so, quo 0 aoosentado ou o funclonArlo em dlsponibllldade : · I - Praticou ato que o te.me incurso nas leis relativa:; à seguranÇa, nacional ou à defesa do Estado ou do i\'IU– nJcip!o; II - P rnticou, quando em atividade, qualquer dos ates o:ira cs quais é comioada neste Estatuto a pena de demis– são, ou de demissão a. bem do serviço públfco ; m - Foi condenado por crime cuja pena !mpcr tarla em ,-tc– mio;i;ão se estivesse n:i aUvidaa'e ; IV - Exerc2u cargo ou função r.úbllca êcm !nob~crvânc!a c:as formalidades legais; V - Exerce a advocacia administrativa ; VI - Aceitou reprcs::nt!l.ção de Eetado E;;trn:1gelro sem pré– via autorização do Presidente da República; e VII - Praticar a usura. Pan\~ra r() 1inlco. Nas hlpó~es previstas neste artigo, ao ato de cassação da. &.J>OSento.dorta ou da d1sponlbil!dade se::ru!:--se-à e d<> demJs">ão, ou de demtssão a. bem do serviço público . CAPITULO IV no processo :uiminlslrallvo Art. 236 - A autoridade que tiver ciência ou n oticia da ocor– rtnrln dr Irregularidade no ~ r vlço público é obrigada a. premo– ve r a sua. apuração imediata.: por meios sumários cu mediante processo adm1n!.<1trattvo. Pará.8raro únlco. o processo administrativo precederá. sem– pre à dcmJ&ão do funcionário. Art. 237 - Compete ao Prefeito determinar a insiauraçá.o do proces.c;o admintstratlvo. Art. 'l38 - O processo admlnist.raUvo será realilado por 1 JIDB remissão, designada pelo P rcreuo e composta. de tres funcionártos. t 1. 0 Essa autorldacte lncllcará. no ato da designação, i:m de& fu"lclonários para dirigir, como presidente, os trabalhos da co– m!s~ão. 2 2. 0 O pr~sldente da. ccm l•são designará, para. Eooretarlã-la, um funclonártc ou um extra.numerá.rio. Art. 239 - Os membros da. comJssão e seu secretirlo dedica– rão todo o seu tempo 11.QS trabalhos da mesma, flco.ndo, por isso, 11.utcmatlcamen oo dispen.c;ados do serviço de sua repartição du– C'lllt.e a reall.7.ação do Inquérito. Art. 240 - o prccesso admlnJ.stra Uvo deverá ser !nlciado
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