Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
• 43 Art. 229 - S erá aplicada a p ena de demirnão a bem d o ser– viço públlco ao fwiclo:oário que : I - For convencido da incontinência pública. e escandalosa, de vício d e jogos p roibid~, de embriaguez habitual; II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a pa.zenda Municipal, ou pre– visto nas leis relativas à s eguran ça, e à defesa n acional; nr - R evela r segredos de que tenha ccmhe::imento em razão do cargo ou f wição, desde que o faça dolosamente e com pr ejui.zo p a.rn o Municíp io CIU particula res; IV - Pra ticar insubordinação grave; V - Praticar, em serviço, ofensas físicas contra funci-::mã.– rios ou particulares, salvo se em legitima defesa; VI - Lesa r os cofres públicos ou delapida r o pat rimôn io da Nação; VII - Receber ou solicitar propinas, corn.lssões, presentes ou , vantagens de qualquer espécie; VIII - P ecUr, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a. pessoas que tratem de interesses ou o t;enha-m n a re– partição, ou estej am sujeitas à sua fiscaliza,çã-0; e XI - Exercer advocacia a dministrativa . Art. 230 - O ato que demitir o funcionário mencionará. sem– pre a disposição legal em que se fundamenta. P arágrafo único. Uma vez submetidoo a processo adJ:ni.itis – t raUvos, os fun cionã.rios só poaer ão ser exonerados a pej i ·o de– pois da conclusão do processo e d e r econhecida a sua in ocência. Art. 231 - A primeil·a infra ção, e de aoordo com a sua na– t~·eza, poder{! ser aplicada qualquer das penas d'" art. 220 . Art. 232 - Pa ra aplicação das penas do art. 220, são CO!n– p eLentes : I - O Prefeito, noo casos de demissão e S!;!.-SF,ensáo; II - Ó S e~ io, nos ;;;os de aãvertênci;_, • repré~São e s uspensão_!!,té guin~ - í!iàs; !_ - --- ~ III - Os• diretores de Departamen to e chefes de serviço, nos casos de advcnténcin, repreensão e susp.-nsão a té cin– co dias. Parág!·afo único.. A a plicação d a pena cre d es tituiçã/.> de fun– ção caberá à autor idad e que houver feito a d esignação. Art. ~33 - o fwicioná.rio que, sem justa causa , d eixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja inar– cado prazo cer to, t erá susp enso· o pagam ento de seu venc!m ento cu remunP.ração, até que satisfaça essa exigência. ,Art. 234 - Deverão constar do a.ssent amento individual todas a.-: penas impostas ao funcionário, inclusive as decon-en tes da ! oJta de comparecimen to à s sessões do j uri p ara que for sorteado. P arágrafo único. Alem da pena judicial que couber, serão
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