Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará

42 VI - !)Ji:por>lbllldade; VII - Demls.5ão; e VTII - Demls.siio a bem do serviço público. .Art. 221 - A pena de advertência será. ápllcacta verbalmenro, em caso de negligência.. Art. 222 - A pena de repreensão será aplicada por escrito a::s casos de falta de cumprimento dos deveres. Art. 223 - Havenrto dolo ou má fé, a fail.ta de cumprimento cte deveres será. punJda com a pena tle suspensão. Parágrafo imlco. E.~ta pPnalldade, que não excederá, de 110- vc-nta dias, aplica-se, Igualmente, à -.iolação das prolbiçées con– signadas neste Estatuto, bem como à reincidência em falta Já ;>unida com a t<!preP.nsão. Art. 224 - O funcionário suspenso perderá. todas as vanta– gens e d.lreltos decorrentes do exerclclo do cargo. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o ser- 1•lço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrl · ,ganrto-se, neste caso, o f,mclonário a permanecer em exercício, .com direito, a])ellas, à metade oo wu vencimento ou remunera– {io. Art. 225 - A pena de muJta será. aplicada na forma e nos ,.asos expre~samente previstos em lel ou regulamento. Art. 226 - A destituição de função dar-se-à : I - Quando verlflcar-se a falta de exação no seu desem– penho; o II - Quando verlflcar-se que, per negligência ou benevolên– ciil, o funolonArlo contribuiu para que se nlío apuras– i;e, no devido tempo, a f alta de outrem. Art. '127 - A Pena do dispanlbUldade será aplicada ao f:m– efonArio em gn:zo de estabilidade, quando a conveniência do ser– viço público aconselhar o seu afastamento. Art. 228 - Serã aplicada a pena de dem.Jssão nos casos de : I - Abandono do cargo; II - Abandono da função, se O ato do designação houver Sldf\ do P refeito· m - Procedimento lrr~gular; IV - Ineficiência ou falta 00 nptldll.o para o tervlço; V - Aplicação lnnevlda de dinheiros públicos; e TI - AUSêncla ao ~ervlça, sem causa JustlfleáveJ, por mal.9 de ses~enta dias, bterpola.damente, rurante o ano. § l. 0 Oonslderar-se-à nbondono do cargo o não compareci– mento rio funr.lonArto por mais de trinta d las consecutivos, " ex-vi" de art. 44. § 2.º A Pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão rara o servtç0 s6 será aplicada quando verificada a impossibilidade da readaptação. J

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