Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
40 tx _ Empregar material do serviço público em terví~ par– tictilar. Art. ?.14 - É ainda pro!bloo SD funcionário : 1 _ Fazer contrates de natureza. comercial e industria! com o Governo, por si ou como representante de outrem; II - Ex<'rcer funções de direção ou gerência de ,empresas bancárias cu industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo; III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, ga– rantias de jurC6 0-.1 outros favores semelhantes, fede • rais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de in– venção própria; IV - Exercer, me~mo fora àas horas de trabalho, emprego ou função em empresas, es~.abelecimentos ou inst;Lui– ções que tenham relações com o Governo, em matéria. qu-:: se r.clacione com a finalidade da repartição ou .serviço em que esteja lotado; V - Aceitar repre!·entação de Estado estrang?iro; VI - Comerciar cu t er parte cm so::iedades com erchis, exceto como acionlst.a, quotista ou comanditá.rlo, n liCI' podendo, em qualquer caso, ter funções d e direção ou gerén<'la; VII - Incitar greves ou a elas ade1i.r, ou praticar atos de– sabotagem contra o regime c,tt serviço público; VIII - Praticar a usura; IX - Constitulr-sP. p?"ocurador de partes ou rervir de inter– mediário perante qualq.:er repartição pública, exceto quando tratar-se de intere6$es de parente até o s e– gundn gráu; X - Receber estl!)éndlos de firmas fornecedoras ou de en– tidadP.s flsc:alí7acias, r.n país ou no es!J'angeiro, me.smO' q11ando estiver em mfasão referente à compra de n;a– terial ou fl.'i<'allzação de qualquer natureza; e XI · · Val<'r-.se de sua qualidade de funcionáMo para desem– penhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou lncfüetamente, qualquer p roveito. Parágrafo único . Nã<> está compreendida na p roibição dos Itens 1:1; e VI deste artigo a participação do funcionário na direção s6 l'u 1 geien<'la de cooperativas e ::tFSOCiações de classe, ou como seu co. CAP1TULQ IT Das resPonsa.bifülatles Al-t . 215 - o fu 1 nc onãrlo é responsavel por todos os prejuizo5 11 1 UdE' 1 ~ ~ar à F 11 azend n Munlcipal, por dolo, lgnorã.J1cia, fTou.xidão,. n o enc111, neg ·g(lncia ou omts~o .
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