Estatuto dos funcionários públicos civis dos múnicipios do Estado do Pará
36 -:n.!bllidade, poderá. exercer, em cc.nlif..são, outro cargo ou função .sem prévia anto1i21ação do Prefeito. § 1. 0 Se o cargo ou a fW1ção for de chefia ou direção, o f.un– t·:onátio perderá: apenas. dur!lllte o exercfcio do m :smo, o ven– •cimento ou a remuneração, e se for aposentado cu em disponibl– .lit.,ade, o respectivo provento. § 2. 0 Se o cargo não for de chefia cu <lireA;ão, o !uncloniu·I•> i::crderá o vencimento o-.i a rem:meração, e se for apostntado ou t-m disponibilidade, o resi;ect!vo pre,ven!o, contando o t em:;o, ape · ,1):?s, para efeito de disponibilidade cu ap;sentaàoria . Art. 204 - O funcioná.rio aposentado ou em disponibilidade, quando clesignado para orgão lfgal de deliberação c:iletiva. po– 'tlerá perceber a gratlflcação respectiva, ak·m do pro\·ento ~ :;i, "inativ:'!dade. Art,. 205 - Verificado, mediante proc~s-:, administrativo, que ·o funcionário e:;tá acumulando, será ele demit!c:o de to:!os os :::ar– gos e funçõP.s e obrigado a restltDir o que indevida-:t:ente h ouver "'Tt'Cebldo. § l. 0 Provada a boa fé, o funcioná.rio será mantido no cargo < :i funçã<' que exercer há mais temno. § '-·º Em caso contrário o funcionário d ~m!tldo ficará. inha- -~! , - · litado, pelo prazo de cinco a.n~. para o exercício de funçao ou cargo Público, inclusive em entidades q,::e exercem função dele f;ada de poder Público, cu são oor este mantidas c.u administra d as. Art. 2 06 - As autoridad~ civis e os chefes de serv:ço, bem ·:cmo os diretores ou rC5pomaveis p-::Jas entidades ro'erldas no ~ • 2 · 0 do artigo anterior, e os fiscais o-.i r eprerentnntes êos podere, Publ!cos junto às me..qyias, que tive1·em conhecimento de que qual– -~,Jer dos seus subordinados r,u qualqi:er empregado de ernprc 3 a :.ujeita 'l. fisca117a,;.ão está no gow c'e acumula,;ã.o proibida, farão ~ devida comunicação ao orgão comp'Jtente, p aro. c.s fin• indica– , rs no artigo anterior. Parágrafo ún'.co. Qualquer cidadão po:·era denunciar o. exis · ·tencla de acumUlação. CAPtTULO XIII lh af.Si~tência. ao funcionário Art. 2 07 - O Governo Municipal promoverá. o bem estar e 0 ai:crfelçcRmento físico, Intelectual e morí'l dos frnc!oná1ios e de sues familias. Art. 208 - Os funclonári05 pcderno fundar associações pa.ra !Jns beneficentes, recreativcs e de econc.mla ou co~pe!aUvismO. Parágrafo ún1co. :e p,olblda no entanto, a ~undar,ão de sln- d~atos de funcinnárlrs . '
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